Negada liminar que pretendia suspender agregação de comarcas no Rio Grande do Norte

O relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, não verificou verificou plausibilidade jurídica no argumento de que houve desrespeito ao processo legislativo necessário para alterações na lei de organização judiciária.

12/03/2018 10:45 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual um advogado de Taipu (RN) buscava suspender os efeitos de normas e atos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que tratam da agregação de comarcas no estado. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35492, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a validade do pronunciamento do TJ-RN.

Em análise preliminar, o relator não verificou plausibilidade jurídica no argumento de que houve desrespeito ao processo legislativo necessário para alterações na lei de organização judiciária. Apontou que a Resolução 33/2017, do TJ-RN, não extinguiu a Comarca de Taipu, mas apenas a agregou à de Ceará-Mirim, considerada a baixa distribuição de processos na primeira.

O ministro Marco Aurélio observou ainda que o artigo 9º da Resolução 184/2013, do CNJ, que serviu de fundamento ao pronunciamento do TJ-RN, prevê que os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio. Também estabelece que o tribunal pode transferir a jurisdição da comarca para outra para propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior.

Segundo o relator, não procede o argumento do advogado no que toca ao alegado descumprimento do requisito numérico contido na resolução do CNJ. “Surge inadequado, presente a estreita via mandamental, proceder à dilação probatória para o recálculo da distribuição de processos na comarca a que alude o impetrante [autor do MS], adentrando o mérito do ato administrativo, o qual se presume legítimo”, assinalou.

O ministro Marco Aurélio citou que o CNJ, ao negar pedido do advogado, concluiu que, pelos números informados pelo TJ-RN, a média anual de processos novos da Comarca de Taipu alcança o percentual de 30% em relação à média estadual no mesmo período, o que está de acordo com as informações oficiais do conselho.

Alegações

No MS impetrado no Supremo, o advogado aponta supostos prejuízos causados pela decisão do TJ-RN de agregar as comarcas, entre eles a efetividade da prestação jurisdicional, a situação financeira do tribunal e a segurança pública. Afirma ainda que é de competência privativa do TJ propor projeto de lei complementar sobre organização judiciária. Pedia a suspensão dos efeitos das Resoluções 30/2017 e 33/2017 e da Portaria 1.438/2017, todas do TJ-RN.

RP/CR

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