Supremo mantém irredutibilidade de vencimentos para cargos em comissão (republicada)

10/10/2003 15:04 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 378932) interposto pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5ª) que, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos, havia preservado o valor da remuneração paga a servidores comissionados.


 


Os servidores, embora mantidos nos cargos, tiveram suas funções comissionadas transformadas em cargos de direção e em função gratificada, com o conseqüente decréscimo nos seus vencimentos. A Turma ressaltou que o princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global. Assim, tratava-se do restabelecimento de “valor individual nominalmente identificado”. Com isso, considerou que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores públicos, sem distinção entre cargos efetivos e em comissão.


 


O ministro Joaquim Barbosa, vencido, havia entendido que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não se estendia aos ocupantes de funções de confiança, em decorrência da transitoriedade, precariedade e demissibilidade inerente às mesmas.


 


No Recurso Extraordinário, a Universidade Federal de Pernambuco havia alegado que, com a criação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90) e a posterior publicação da Lei 8168/91 foram extintas as funções de confiança e criados os Cargos de Direção e Funções Gratificadas e que esta modificação havia ensejado uma nova sistemática da remuneração para o exercício destas funções de confiança, provocando uma queda nos vencimentos.


 


Em liminar em Ação Cautelar, havia-se reconhecido a improcedência do pedido dos servidores para a manutenção de seus vencimentos. Os servidores apelaram ao TRF da 5ª região. No entendimento do tribunal, a remuneração relativa a cargos e funções de confiança gozava, sim, da proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos.


 



Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE (cópia em alta resolução)


 


#RL/CG//AM

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