Incidência de ICMS sobre extração de petróleo é questionada no STF pela PGR
“A extração de petróleo da jazida é fase inicial do ciclo, é entrada de matéria-prima no estabelecimento do extrator. O petróleo no subsolo não foi produzido, nem recebido, não é mercadoria, mas recurso mineral da União”. Com base nesses e outros argumentos o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, questionou no Supremo Tribunal Federal lei fluminense que trata da incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a extração de petróleo em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3019), com pedido de liminar.
O procurador-geral argumentou que a Lei 4.117 alterou a Lei 2.657/96 sobre o regulamento do ICMS e criou a sua incidência além dos limites traçados na Lei complementar 87/96. Além disso, ofendeu o artigo 146, III a da Constituição Federal, que determina à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária.
De acordo com Fonteles, a norma constitucional tem a finalidade de promover uma unidade nacional, ressaltando que, em se tratando do ICMS, a Constituição reforça a necessidade de Lei complementar para, dentre outros aspectos, definir os contribuintes. Assim, embora caiba aos estados instituir o imposto e elaborar seu regulamento, lhes é vedado se afastar dos parâmetros constitucionais.
Segundo o Procurador, a lei sobre as regras gerais em matéria tributária não sujeitam a extração de petróleo à incidência do ICMS. “A extração do petróleo, sua passagem pelos pontos de medição de produção não transfere a propriedade, apenas configura deslocamento físico da mercadoria para exploração pela concessionária, no caso a Petrobrás, não caracterizando a operação de natureza mercantil”, opinou Fonteles.
Ele ressalta a inexistência da compensação dos créditos no momento em que é tributado o petróleo extraído que será remetido para outro Estado, conforme prevê a Constituição. Dessa forma, a Lei vulneraria, ainda, o princípio da não-cumulatividade expresso no artigo 155, parágrafo 2º da Constituição Federal e traria como conseqüência a oneração do consumo.
O PGR enfatiza a urgência do pedido e lembra o prejuízo à ordem econômica decorrente da oneração do valor do petróleo e seus derivados à economia. A ação ainda não tem relator.
#PG/BB//AM