Pleno do STF declara inconstitucionalidade de lei do RJ que trata da gratuidade de sepultamento
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (9/10) , por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 13 da Constituição Fluminense e da Lei estadual nº 2.007/92, que prevêem a gratuidade de sepultamento e as providências a ele necessárias pelo concessionário do serviço funerário local.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1221) alega que tais normas invadiriam competência municipal prevista no artigo 30, inciso V, da CF. Segundo o dispositivo, é de âmbito municipal a concessão de serviços públicos de interesse local, neles incluído o serviço funerário.
O ministro relator, Carlos Velloso, fundamentou seu voto segundo o entendimento firmado no STF de que o serviço funerário é interesse local, podendo os municípios regulamentá-lo por lei própria, e citou o precedente do ministro aposentado Hermes Lima, no julgamento do Recurso Extraordinário 49.988.
Diante deste entendimento, julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 13 da Constituição do estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual nº 2.007, de 8 de julho de 1992. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.
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