Turma do STF mantém impugnação de candidato à prefeitura de município mineiro
Em decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Agravo Regimental interposto no Agravo de Instrumento (AI 432059) por José Pereira da Silva, que teve impugnada sua candidatura ao cargo de prefeito do município de Buritizeiro (MG), em Recurso Extraordinário julgado pelo TSE.
No pedido de impugnação feito pelo PTB e PL, em 1999, José é acusado de duplicidade de filiação partidária. As alegações do impugnado foram acolhidas pelo juiz eleitoral do município e pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais. José Pereira chegou a concorrer e vencer as eleições em 2000, obtendo 67.22 % dos votos.
Entretanto, a decisão favorável ao prefeito eleito foi mudada no TSE. A Corte reconheceu que o candidato não cumpriu requisito previsto na Legislação Partidária ao se filiar ao PSD quando ainda figurava na relação de políticos do PFL. Com isso, ele violou o disposto no artigo 22, parágrafo único, da lei 9.096/95 (Legislação Partidária): “Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”.
Como o Recurso Extraordinário questionando a decisão não foi provido pelo TSE, José Pereira da Silva recorreu ao STF alegando que sua impugnação contraria dois dispositivos da Constituição Federal: o artigo 5º, inciso XXXVI, e o artigo 14, parágrafo 3º, inciso V.
No primeiro caso, a decisão estaria indo “contra a coisa julgada”, uma vez que o TRE de Minas Gerais reconheceu a legalidade de requerimento formulado pelo impugnado – e deferido pelo juiz eleitoral do município -, solicitando a regularização da duplicidade partidária.
Com relação ao artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição, que considera a filiação partidária como um dos requisitos de elegibilidadade, o impugnado também utilizou a decisão do TRE, que considerou regular a sua filiação ao PSD.
Entendimento da 2ª Turma do STF, acolhendo o voto do relator, o ministro Joaquim Barbosa, considerou improcedentes os argumentos de José Pereira da Silva. Segundo Barbosa, “não tem razão o agravante” porque sua “defesa de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, (…) não dá margem ao cabimento de Recurso Extraordinário”, pois a questão colocada pelo impugnado situa-se “no terreno processual infraconstitucional”, como é o caso de decisão em procedimento administrativo da Justiça Eleitoral.
O provimento ao Agravo de Instrumento também foi negado pela falta do “indispensável prequestionamento” quanto à violação do artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal, quando do julgamento Recurso Extraordinário negado pelo TSE.
O prequestionamento como pré-requisito de interposição de recurso extraordinário é exigência antiga da Justiça brasileira, já existente na Constituição Federal de 1981. Ainda, segundo a súmula 282 do STF, “é inadmissível recurso extraordinário quando não ventilada (discutida), na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
A razão de ser da exigência do prequestionamento está em que não se poderá considerar infringida a lei se a matéria por ela regulada não foi objeto de exame pelo acórdão.
Ministro Joaquim Barbosa, relator do AI (cópia em alta resolução)
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