STF mantém dispositivos da Constituição do CE e do Regimento Interno do TJ-CE

02/10/2003 19:07 - Atualizado há 8 meses atrás



O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, hoje (2/10), improcedente, por maioria, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2212), na qual o governador do Ceará questionava dispositivos da Constituição daquele estado e do regimento do Tribunal de Justiça local.


 


O artigo 108, VII, “i” da Constituição do Ceará estabelece competência ao Tribunal de Justiça para utilizar o instituto da Reclamação. O artigo 21, VI, “j” do regimento interno do TJ-CE atribui ao Pleno daquele Tribunal a competência para o processamento e julgamento da Reclamação.


 


De acordo com a Constituição Federal, a Reclamação é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sua finalidade é de preservar ou garantir a autoridade das decisões das duas Cortes perante os demais tribunais. A Reclamação deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do STF e do STJ.


 


Em maio de 2000, o Plenário deferiu parcialmente, por maioria, a medida liminar para suspender os dispositivos questionados com eficácia ex tunc (efeito retroativo). No julgamento do mérito, iniciado em dezembro de 2002, a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, ao votar pela sua improcedência, disse não existir ofensa ao artigo 22, I, da Constituição Federal, que dá competência privativa à União para legislar sobre direito processual.


 


Segundo a ministra, a Reclamação, no âmbito estadual, é essencial como instrumento de defesa judicial das decisões preferidas pelas Cortes estaduais, no exercício da função de guardiãs das Constituições estaduais, a exemplo do que ocorre no âmbito da União.


 


Ao retomar hoje o julgamento, após pedido de vista, o ministro Carlos Velloso votou com a ministra Ellen Gracie. “Ao constituinte estadual é lícito, pela simetria constitucional, conferir ao Tribunal estadual competência para o julgamento da Reclamação”, afirmou. Ele foi seguido pelos ministros Carlos Ayres Britto e Celso de Mello. Foram divergentes os ministros Maurício Corrêa, Moreira Alves e Sydney Sanches que votaram anteriormente. Eles sustentaram, à época, que a Constituição Federal não conferiu competência aos Tribunais Regionais Federais, paradigmas para os Tribunais de Justiça dos Estados, para processar e julgar reclamações.


 



Ministra Ellen Gracie, relatora da ADI (cópia em alta resolução)



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