Relator rejeita ação por ilegitimidade de diretório partidário municipal para ajuizar ADI
Diretório municipal de partido político não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Luiz Fux para não conhecer (rejeitar a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5697, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) contra norma do Mato Grosso que alterou os limites de 36 municípios.
Segundo o partido, a lei, que retirou 405 km² do município de Barra do Garças, teria promovido um desmembramento territorial sem a realização de prévia de consulta à população dos municípios afetados, por meio de plebiscito, conforme exigido pela Constituição Federal (artigo 18, parágrafo 4º). De acordo com a ADI, a Lei estadual 10.500/2017 trouxe insegurança jurídica para a administração municipal de Barra do Garças, que não teria tido hábil para promover as adequações administrativas necessárias para suportar a alteração territorial. Apontava, ainda, prejuízo aos cidadãos que moram na área retirada do município, que não sabem a quem recorrer para buscar auxílio quanto aos serviços públicos.
Decisão
Inicialmente, o ministro Luiz Fux observou que, embora a petição inicial não apresente referência quanto ao órgão que o PRB representou, consta dos autos que a procuração apresentada pelo partido foi outorgada pelo presidente do Diretório Municipal do Partido Republicano Brasileiro em Barra do Garças (MT), conforme análise da Certidão da Justiça Eleitoral.
Segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, antes restrito ao procurador-geral da República. “Pretendeu, assim, reforçar a jurisdição constitucional através da democratização das suas vias de acesso”, salientou.
O ministro Luiz Fux destacou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o partido político deve estar representado, exclusivamente, por seu diretório nacional “a fim de configurar a pertinência subjetiva para propositura das ações de controle concentrado diante do Supremo Tribunal Federal, ainda que o objeto impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao estado ou município do qual se originou”.
No caso concreto, ao analisar os documentos apresentados pelo autor, o relator verificou que fica evidenciada a iniciativa regional do PRB no ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, o ministro Luiz Fux constatou que o requerente é diretório municipal, não se caracterizando como diretório nacional, para os fins do artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como do artigo 2º da Lei 9.868/1999, conforme a interpretação dada pelo STF.
O relator ressaltou que o diretório municipal de partido político não integra o rol dos legitimados à propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade, “logo, está desprovido de legitimidade ativa ad causam”. Assim, o ministro Luiz Fux concluiu pelo não conhecimento (inviabilidade) da ADI, ao entender que a ação não apresenta condições de prosseguimento diante da ilegitimidade ativa do diretório partidário municipal para a causa.
EC/CR
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