Ministro nega imunidade tributária à Companhia Estadual de Habitação Popular de PE
Relator do caso, o ministro Edson Fachin julgou improcedente pedido da CEHAP para reconhecimento de imunidade tributária com relação a tributos de competência federal.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 1690, ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap) de Pernambuco contra a União, na qual pretendia obter o reconhecimento de imunidade tributária com relação a tributos de competência federal, com a consequente suspensão da exigência dos impostos devidos à União. A Cehap pediu que fosse aplicada a jurisprudência do STF acerca da extensão de imunidade tributária recíproca dos entes federativos às sociedades de economia mista que têm ente público como controlador majoritário e prestam serviço público.
Em sua decisão, o ministro Fachin esclareceu que a jurisprudência invocada pela autora da ação aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista cuja autorização de criação tenha emanado da administração pública direta, desde que prestem serviço público em caráter monopolístico, não concorrencial e sem finalidades lucrativas. “Sendo assim, verifica-se que sociedade de economia mista dedicada à política habitacional de Estado-membro não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia e construção de habitações populares são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil”, conclui o relator.
VP/AD
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05/07/2011 – Sociedade de economia mista não obtém imunidade tributária