PGR questiona no STF leis do Amazonas e do DF sobre obrigatoriedade de concurso e aposentadoria
O Supremo Tribunal Federal recebeu três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3008,3009 e 3010), sendo que as duas primeiras são contra leis do Amazonas e a terceira contra lei do Distrito Federal. Segundo o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, as normas atacadas violam os artigos 37 e 40 da Constituição Federal, os quais dispõem sobre a obrigatoriedade do concurso público e aposentadoria especial dos professores.
A Lei 092/90, do Distrito Federal, permitiria que o professor aposentado de ensino elementar e médio, com o mínimo de dez anos de serviço público, retornasse à atividade levando em conta o tempo de inatividade para todos os efeitos. De acordo com o procurador, “é facultado aos professores a aposentadoria voluntária aos 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homem, e 50 e 25, se mulher, porém com a comprovação do efetivo exercício em funções do magistério”.
“Quando a lei impugnada considera o tempo de descanso como se o professor estivesse em atividade, ela na realidade premia com proventos integrais professores que não prestaram o período mínimo de efetivo exercício em funções de magistério, o que denota a afronta ao parágrafo 5º, do artigo 40, da Constituição Federal”, argumentou o Fonteles.
Já a Ação 3008, com pedido de liminar, é contra as Leis amazonenses 1937, 2167 e 2010, respectivamente de 1989, 1992 e 1990. Elas permitiriam a reclassificação ou a opção de servidores estatuários ou celetistas para outros cargos de maneira indiscriminada.
Para o PGR, os textos impugnados desconsideram frontalmente a forma de provimento em cargos públicos estabelecida no artigo 37 da Constituição, além de permitir a transformação de cargos de livre nomeação em cargos efetivos concedendo estabilidade aos seus ocupantes.
Por sua vez, a ADI 3009 é contra a Lei 1898/89 a qual dispõe sobre procedimentos especiais para investidura em cargos públicos, o que novamente violaria a exigência do concurso público expressa na Constituição Federal.
“Os procedimentos especiais previstos na legislação estadual impugnada contribuem para a estratificação de privilégios, os quais se revelam violadores do interesse da coletividade impedindo a melhor seleção e escolha por parte da Administração Pública”, opinou Fonteles. O relator da Ação 3008 é o ministro Carlos Britto e ainda não há relator para as ADIs 3009 e 3010.
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