Gratuidade de transporte em lei que trata de atendimento a queimados em SC é inconstitucional
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5293, ajuizada contra a Lei 16.285/2013, de Santa Catarina, voltada ao atendimento especial a vítimas de queimaduras.
Ajuizada pelo governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, a lei estadual prevê assistência médica e educacional especializada, programa de reinserção social e de combate ao preconceito, acesso gratuito ao transporte público municipal e intermunicipal, bem como o uso de vaga de estacionamento especial para pessoas deficientes.
O Plenário acompanhou o voto do ministro relator, Alexandre de Moraes, que julgou a ação parcialmente procedente. Foi mantida a validade da norma estadual quanto ao conjunto de atendimento voltado à pessoa vítima de queimaduras graves, mas considerado inconstitucional o artigo 8º da lei, que prevê a gratuidade de acesso a transporte municipal e intermunicipal.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a lei não criou nada de novo em relação à proteção integral daqueles que sofreram graves queimaduras, além do já previsto na legislação federal (Lei 8.080/1990) e na Convenção de Nova York sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
“Não usurpou, como alegado, a iniciativa privativa do chefe do Executivo, porque não criou nenhum órgão, não criou nenhuma despesa. Hierarquizou o tratamento e fez exatamente dentro de sua competência estadual”, disse o relator.
Para o ministro Alexandre, a lei só extrapolou seus limites quando tratou da gratuidade no transporte coletivo e da reserva de vagas especiais nos estacionamentos. “O estabelecimento de gratuidades no transporte público municipal é de competência do município e quanto ao transporte intermunicipal a iniciativa é do governador do Estado”, afirmou. O Plenário acompanhou o voto.
AR/CR
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