Pleno do STF suspende processo de Extradição requerido pelo governo uruguaio

O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (25/9) o andamento de processo de Extradição (Ext 880) instaurado a pedido do governo do Uruguai contra o cidadão uruguaio e brasileiro Ivo da Rosa Bálsamo. Ele também teve concedido pelo STF o direito à prisão domiciliar. Ele é acusado pelos crimes de sonegação fiscal, contrabando, formação de quadrilha e falsificação de documentos particulares e certidões de registro
Os benefícios foram concedidos de ofício pelo relator, ministro Sepúlveda Pertence, que negou o indeferimento liminar da Extradição e o relaxamento da prisão preventiva, como queria Ivo da Rosa.
O Plenário acompanhou por unanimidade a decisão do relator, resolvendo uma Questão de Ordem proposta por ele em Ação Cautelar (AC 70) ajuizada por Ivo da Rosa. Ivo da Rosa teve a prisão preventiva decretada para fins de Extradição em junho deste ano.
De acordo com a decisão do Supremo, o processo de Extradição permanecerá suspenso até que haja uma decisão definitiva da Justiça sobre processo de opção de nacionalidade, que tramita na 12ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), ainda sem sentença. Nele, Ivo Bálsamo alega ser brasileiro nato, por ser filho de mãe brasileira, embora nascido no Uruguai (artigo 5º inciso LI, Constituição Federal).
Na Ação Cautelar, Ivo Bálsamo argumentou que o governo uruguaio sabia de sua nacionalidade brasileira, mas teria sonegado a informação ao requerer sua extradição ao Brasil, sem as supostas provas de prática dos crimes de que é acusado.
NATO
O ministro Pertence analisou o caso ao comparar o que estabeleceram as Constituições de 1946, 1969 e 1988, bem como a Emenda Constitucional de revisão 3/94. Ele disse que a Carta de 1946 (artigo 129) considerava brasileiros os filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no exterior, se os pais estivessem à serviço do país ou, não estando, se viessem a residir no país. Neste caso, atingida a maioridade e para conservar a nacionalidade brasileira, deveriam optar por ela em até quatro anos, contados a partir da data em que completassem a maioridade.
O ministro Sepúlveda Pertence disse que o texto original da Carta de 1988 não previu a obrigação de que a opção pela nacionalidade se desse até o fim de quatro anos após a maioridade.
Conforme o relator da matéria, a Emenda 3/94 previu que a opção pode agora ser feita a qualquer tempo. Até a maioridade são eles brasileiros, mas até que optem pela nacionalidade brasileira, sua condição de brasileiro nato fica suspensa. “Nesse período, o Brasil os reconhece como nacionais, mas a manifestação volitiva do estado torna-se inoperante até a realização do acontecimento previsto: a opção”, explicou o ministro Pertence.
Também de acordo com o ministro, a opção não é feita de forma livre, mas em juízo, “em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição”, acrescentou o relator.
O ministro considerou convincentes as provas apresentadas no processo, dentre elas, a de Ivo Bálsamo ter carteira permanente de estrangeiro residente no país, com entrada em 1979 e de ser comerciante no Rio Grande do Sul, onde teve dois filhos nascidos em 1979 e 1998.
“Não pode, entretanto, o Tribunal avocar do juízo federal competente o processo de opção de nacionalidade, para deferir-lhe, incidentemente, a homologação. Ora, não obstante sua eficácia retroativa, a opção só se reputa efetivada com a sentença. E, por isso, antes dela, não é possível reconhecer o status de brasileiro nato do requerente, de modo a denegar liminarmente a extradição. O caso é de suspensão do processo extradicional, até que ultime nas instâncias competentes, o processo de opção da nacionalidade”, votou Pertence.
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