Em julgamento sobre reajuste de benefícios, STF decide favoravelmente ao INSS (republicada)

24/09/2003 19:33 - Atualizado há 8 meses atrás



O Supremo Tribunal Federal concluiu hoje (24/9) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 376.846/SC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual se buscava afastar a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) no reajuste do valor dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.


 


Por maioria, o Plenário da Corte deu provimento ao RE interposto de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina que reconhecera a aplicação dos índices integrais do IGP-DI ao segurado Antônio Salomão dos Santos. Dando provimento ao recurso, acompanhando o Relator, Ministro Carlos Velloso, votaram os Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto ficaram vencidos.


 


A decisão Plenária servirá como precedente para o julgamento de inúmeros Recursos Extraordinários interpostos pelo INSS, sustentando a mesma tese, que vêm chegando à Corte. O Supremo decidiu, no caso, serem constitucionais os dispositivos legais que fixaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários.


 


Decidiu-se que os percentuais adotados pelo INSS “excederam os índices do INPC, ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável”, realizando o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição Federal, que assegura o reajustamento dos benefícios preservando-lhes, permanentemente, o valor real. Considerou-se o INPC como sendo o melhor parâmetro para verificar-se “a variação dos preços de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS”  . 


 


O INPC não foi o índice utilizado para correção, mas tomado como melhor reflexo da realidade do segurado que ganha até oito salários -mínimos.


 


O relator, Carlos Velloso, entendeu que, ao contrário, adotou-se índice superior ao índice mais adequado, que é o INPC. “Certo que apenas no tocante ao último reajuste é que houve diferença para menor, desprezível, porque da ordem de 0,07%”, apontou o relator. O ministro Velloso também considerou improcedente o argumento do segurado de que os índices utilizados para reajuste dos benefícios no período reclamado.


 


“Verifica-se que o índice mais adequado para correção dos benefícios é mesmo o INPC, dado que ‘a população-objetivo’ deste ‘é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1(um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal”, apontou o relator.


 


Ao votar, o ministro Cezar Peluso ressaltou que o objetivo do Recurso Extraordinário é examinar se o índice usado para correção do beneficio atende ou não atende à garantia constitucional. “Chegamos à conclusão que atende”, disse. O ministro Peluso disse que só negaria provimento ao Recurso do INSS se houvesse sido demonstrada no processo a ocorrência de prejuízo ao segurado no período relativo à correção reclamada.


O ministro Carlos Ayres Britto discordou do ministro Peluso e confirmou voto contrário ao INSS. “Entendo que o governo, ao adotar dois critérios – um, mais expressivo, e outro, menos expressivo, ele está confessando que o INPC – o menos expressivo majoritariamente a maior parte do tempo – não repõe o valor aquisitivo do segurado, aposentado ou pensionista”, disse Ayres Britto.


 


O ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator por entender que os índices adotados para o reajuste dos benefícios do segurado foram superiores ao INPC. “O legislador ordinário não adotou índice que se revelasse manifestamente inadequado. Ao contrário, adotou-se índice superior ao índice mais adequado, que é o INPC, considerado, inclusive, o próprio universo que permite a aferição dos diversos fatores de reajustamento”, votou Celso.


 


O ministro Sepúlveda Pertence também acompanhou o relator ao julgar que não há base legal para aplicação do IGPD-I. “Não só nele se demonstrou que nenhuma norma legal – a qual a Constituição remetera o estabelecimento de critérios –  autorizaria a pretensão de correção pelo IGP-DI, mas, também, que o índice a que se aproximam os reajustes     o INPC-  é aquele que por sua composição melhor se ajustam que o IGP-DI à correção de benefícios previdenciários da imensa maioria de beneficiários do INSS”, disse Pertence.


 


O presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, acompanhou a maioria, sem fazer considerações, comentando que a questão foi “exaustivamente debatida”.


#SS/BB//AM

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