2a Turma nega recurso a Valentina de Andrade, acusada por crime contra menores em Altamira (atualizada)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (16/9), por unanimidade, Recurso em Habeas Corpus (RHC 83178) em favor de Valentina de Andrade denunciada por envolvimento em homicídios e tentativas de homicídios cometidos contra cinco menores de idade. Os crimes ocorreram em Altamira (PA), em 1989,1990, 1992 e 1993 e estariam relacionados com a prática de magia negra e rituais satânicos. Da tribuna, a defesa de Valentina pediu a anulação do processo, uma vez que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionado no STF, seria nulo, por ser “uma sobreposição de clichês e estereótipos”. Alegou que a denúncia não descreve crime nenhum, apenas “mencionando as vítimas, dizendo que elas teriam sido emasculadas e onde seus corpos foram encontrados”. De acordo com a defesa, a denúncia “não descreve como, quando e onde houve esse tipo de emasculação, de sorte que não se sabe se as vítimas foram alvo de crimes de lesões gravíssimas ou de lesões corporais seguidas de morte ou de tentativa de homicídio e homicídios qualificados”. A defesa sustentou ainda que no depoimento de Edmilson Frazão, peça importante para que Valentina fosse denunciada, Valentina teria sido acusada de participação em cerimônia satânica. Segundo o advogado, ela poderia ser acusada de ser pessoa de gosto bizarro ou de religião estranha. “Mas daí dizer que ela participou de um dos cinco crimes é um salto de imaginação”, salientou. O ministro Carlos Velloso, relator do recurso, afirmou que a denúncia, ao não fazer a descrição pormenorizada da participação de cada acusado nos crimes, certamente o fez por se tratar de crimes de autoria coletiva, pois não havia como fazê-lo naquela oportunidade. “Entretanto faz a descrição dos fatos criminosos a serem apurados na Ação Penal estando apto, portanto, ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”. Velloso rebateu também a alegação de que o acórdão que pronunciou a paciente estava desprovido de fundamentação. Segundo o ministro, “a decisão de pronúncia calcada na certeza de materialidade contém motivação suficiente quanto aos indícios de autoria, conclusão que não pode ser revista no âmbito de Habeas Corpus”. Por fim, o ministro salientou que a jurisprudência do STF “é no sentido de que não se tranca Ação Penal se a conduta descrita na denúncia configura em tese crime, como ocorre na hipótese”. Ele citou o RHC 56693, da relatoria do ministro Moreira Alves. #BB/PG//AM