Pleno do STF confirma inconstitucionalidade de artigo da Constituição paraibana (atualizada)
O Plenário julgou hoje (11/9) inconstitucional o artigo 39 da Constituição da Paraíba, ao apreciar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2863). O dispositivo questionado assegura ao servidor público do estado o princípio de hierarquia salarial, concedendo, em cada nível de vencimento, um acréscimo nunca inferior a cinco por cento do nível imediatamente antecedente e a fixação, entre cada classe, referência ou padrão, de diferença não inferior a cinco por cento. Em seu voto, o relator da ação, ministro Nelson Jobim, disse que o dispositivo questionado assegura aos servidores estaduais acréscimo em seus vencimentos a variar conforme classe, referência ou padrão, não se tratando de vinculação salarial entre categorias de servidores públicos, por isso não reconheceu a inconstitucionalidade material do artigo 39 da Constituição Paraibana. “Não há vinculação entre carreiras, mas hierarquia na carreira”, afirmou. No entanto, o ministro não reconheceu a sua constitucionalidade formal. “A matéria é nitidamente de remuneração de servidor público. A jurisprudência é quanto iniciativa reservada ao chefe do poder Executivo em matéria referente à remuneração do serviço público, assim como seu regime jurídico”, afirmou. O ministro Marco Aurélio, no entanto, acompanhou o relator quanto a inconstitucionalidade material mas divergiu sob o ângulo da inconstitucionalidade formal. O ministro disse reconhecer certa autonomia administrativa às unidades da Federação. Segundo ele, o texto do artigo 39 da Constituição da Paraíba, prevê o princípio da hierarquia salarial “que visa o estímulo no progresso na carreira”. Salientou que a norma não contraria o artigo 25 da Constituição Federal, que prevê a competência dos estados para se organizarem segundo os princípios, nem ao artigo 61 da CF, que estabelece a iniciativa do chefe do Executivo para disciplinar matéria sobre servidores públicos, “mesmo porque essa regra é direcionada à atuação do Legislativo no campo ordinário e não constitucional”, salientou. O ministro Carlos Britto seguiu a divergência do ministro Marco Aurélio e o artigo 39 da Constituição da Paraíba foi declarado inconstitucional por maioria. #BB/CG//AM
Ministro Nelson Jobim, relator da ADI (cópia em alta resolução)