STF mantém decisão na qual nome do estado do Paraná não será incluído no Cadin (atualizada)

11/09/2003 19:19 - Atualizado há 12 meses atrás


O Plenário rejeitou hoje (11/9) Agravo Regimental na Ação Cautelar 39 no qual a União questionava liminar concedida ao estado do Paraná. Como resultado, o nome do estado não será incluído no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público (Cadin), ficando liberados os repasses do Fundo de Participação dos Estados e outros recursos.


 


A liminar havia sido deferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, no recesso de julho deste ano. Ele considerou que a controvérsia sobre a existência ou não de débito do Paraná com a União está submetida a apreciação judicial e que esta incerteza não autoriza a inclusão do nome do estado nos cadastros de restrição ao crédito.


 


O Paraná está supostamente com uma dívida negociada em 1996, pendente de pagamento, no valor de US$ 380 mil a favor da União . O estado alega que a dívida está quitada e questiona o pagamento na Justiça. A União interpôs o agravo sustentando configuração de litispendência – ou seja: dois processos idênticos estariam correndo paralelamente. Uma no STF, a AC 34; outra, na Justiça do Distrito Federal.


 


No voto, a ministra-relatora da ação, Ellen Gracie, disse não haver litispendência entre a Ação Cautelar 39 e a que foi proposta pelo estado do Paraná na Justiça do Distrito Federal. Afirmou que Ação Cautelar foi interposta depois daquele juízo ter declinado da competência para o Supremo Tribunal Federal, pela qualidade jurídica das partes, caracterizando existência de conflito entre a União e o estado do Paraná.


 


“O conflito é evidente e, conseqüentemente, a competência é desta Corte por força da aplicação do artigo 102, I, “f” da Constituição Federal”, disse a ministra. Essa norma diz que cabem ao STF as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. “Não há, portanto, de se cogitar litispendência entre a ação proposta perante juiz incompetente e tribunal competente”, salientou Ellen Gracie, ao rejeitar o agravo.


 


O ministro Marco Aurélio abriu divergência, alegando sobreposição de ações cautelares, “o que escancara mais ainda a litispendência, pois ambas as ações estão no âmbito da competência desta Corte”. Ele foi seguido pelos ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. No entanto, prevaleceu o voto da ministra-relatora.


 


 


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