Supremo determina anulação de lista tríplice para TRT no Rio Grande do Norte

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, determinou a anulação de lista tríplice elaborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, para preencher, pelo critério de promoção por merecimento, uma única vaga de juiz togado.
A decisão, aprovada por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso, para deferir em parte o Mandado de Segurança (MS 24414) ajuizado pela juíza titular da 4ª Vara do Trabalho em Natal (RN), Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues.
O Mandado de Segurança, que também teve como partes interessadas os juízes Joaquim Silvio Caldas e Maria Suzete Monte de Hollanda Diógenses, contestou os critérios adotados pelo TRT para compor a lista tríplice. De acordo com a ação, outros seis juízes, além de Maria Auxiliadora, manifestaram interesse no processo de elaboração da lista.
Conforme relatório apresentado à Corte pelo ministro Peluso, a lista foi elaborada em sessão administrativa extraordinária pelos juízes do TRT potiguar que, “sob fundamento de agirem em conformidade com o que esta Corte Suprema decidiu no julgamento da ADI nº 581-0 estabeleceram, por maioria, que a primeira quinta parte de antiguidade deveria ser recomposta à medida que fossem sendo preenchidos os lugares da lista tríplice”.
A lista tríplice foi composta pelos juízes Ronaldo Medeiros de Souza, Bento Herculano e Maria Suzete, e encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho, para seqüência do processo de nomeação pelo presidente da República.
A juíza Maria Auxiliadora sustentou ao STF que “para preencher uma única vaga, havendo apenas três juízes que, com interstício de dois anos, compunham a primeira quinta parte da lista de antiguidade, não podia o Tribunal Regional tê-la recomposto para elaboração da lista tríplice, sobretudo na votação do segundo e terceiro nomes, com inclusão de dois outros juízes de primeiro grau, aos quais faltava o requisito constitucional atinente à posição na lista de antiguidade”.
De acordo com Maria Auxiliadora, nas duas votações feitas, o TRT não teria observado o que foi decidido pelo Supremo ao julgar a ADI 581, em que se contestava dispositivo da Lei 8.215/91 do Rio Grande do Norte. Este previa que se insuficiente o número de juízes, em condições de preencher determinado requisito, para preenchimento de lista tríplice completa, concorreriam aos lugares remanescentes os “demais juízes presidentes de Juntas”.
Ao proferir seu voto sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso considerou que o procedimento de escolha do segundo e terceiro nomes da lista tríplice foi ilegal e lesivo ao direito líquido e certo de Maria Auxiliadora.
O ministro acolheu os argumentos da juíza, no sentido de que o procedimento adotado pelo TRT potiguar não observou nem a Constituição Federal (artigo 93, II, b), nem a decisão do Supremo aprovada no julgamento da ADI 581.
A Carta (artigo 93, II, b) estabelece que “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago”.
“Feriu-se de morte, em resumo, direito líquido e certo da impetrante que é o de, em companhia do juiz Joaquim Silvio Caldas, ser votada para o segundo lugar ou ser ainda indicada sozinha para o terceiro lugar da lista de merecimento, a qual é nula quanto à escolha do segundo e terceiro nomes, devendo, como tal, ser refeita com observância da orientação agora firmada”, votou o ministro Peluso.
A maioria deferiu em parte a segurança para determinar a anulação da lista tríplice do TRT da 21ª Região, somente em relação ao segundo e terceiro nomes. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto foram voto vencido, ao indeferirem o Mandado de Segurança.
Ministro Peluso, relator do RE (cópia em alta resolução)
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06/12/2002 – 17:09 – Chega ao STF Mandado de Segurança questionando escolha para TRT do Rio Grande do Norte