Presidente do STF mantém liminar em processo de despropriação de terra no Rio Grande do Sul (republicada)
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, manteve na tarde de ontem (2/9) decisão liminar que possibilitou a permanência de famílias em área desapropriada pelo governo do Rio Grande do Sul, para fins de reforma agrária, e que pertencente ao espólio de Roque José Sartori. A decisão foi proferida no pedido de Suspensão de Segurança (SS 2217) ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul, que quer a manutenção do Decreto Expropriatório 41241/2001, e que havia sido cassado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ afirmou em sua decisão no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul, que “o estado não tem competência para proceder à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, visto que tal matéria está reservada pela Constituição à União Federal”.
O governo estadual, depois de publicado o decreto de interesse social, propôs a ação desapropriatória obtendo, mediante depósito prévio da indenização em dinheiro, a imissão provisória na posse. Em seguida, permitiu o ingresso dos futuros beneficiários do projeto de assentamento na área desapropriada – Programa Estadual de Reforma Agrária – para que eles pudessem fazer uso das terras.
Os donos da terra resistiram à ocupação e, inconformados, impetraram Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça gaúcho, que lhes negou a ordem. Recorreram, então, ao STJ, que em 25 de março deste ano lhes concedeu a reintegração de posse.
O estado do Rio Grande do Sul, insatisfeito com a medida, recorreu ao STF, sustentando que a decisão prejudicará 105 famílias que atualmente ocupam a propriedade, “em condições desumanas e sem poder exercer a atividade agrícola”. Alega, ainda, a possibilidade de resistência dos ocupantes, “quando da utilização da força pública, com possível ocorrência de agressões e violências, evidenciando-se, nesse particular, a grave lesão à ordem e à segurança pública”.
O pedido de liminar foi apreciado pelo ministro Celso de Mello, que concedeu parcialmente a liminar para suspender provisoriamente a decisão que determinou a desocupação do imóvel, até o julgamento desse processo. O relator, ministro Maurício Corrêa, ao decidir pela manutenção da liminar, considerou ser o caso “de peculiar gravidade”, pois a retirada das famílias assentadas pode causar sérias implicações sociais, uma vez que não houve invasão de terras, mas simples ocupação autorizada pelo governo estadual.
Segundo Maurício Corrêa, “o decreto expropriatório fundou-se na previsão dos artigos 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Lei 4132, de 10 de setembro de 1962, visando à declaração de interesse social, para fins de desapropriação, de área rural para o estabelecimento de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”.
Tal decreto é diferente da desapropriação de competência exclusiva da União fixada no artigo 184 da Constituição Federal, que teria um teor de “desapropriação-sanção”, onde só é permitida quando o imóvel rural não cumpre sua função social.
Com isso, o relator reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de danos irreparáveis ao interesse público, concedendo o pedido.
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