PGR questiona no STF leis cearenses
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou hoje (2/9) três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2981, ADI 2982 e ADI 2983) no Supremo Tribunal Federal questionando leis do estado do Ceará.
Na ADI 2981, Fonteles alega que os artigos 531 e 533, da Lei 12.342/94, contrariam o artigo 37, II e 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Os dispositivos determinam que os atuais ocupantes dos cargos de Notório e Oficial dos Registros Públicos em geral, serão titulares do 2º Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis, o que violaria a exigência constitucional do concurso público.
Com relação à ADI 2982, o procurador-geral da República pede a suspensão liminar dos artigos 22 e 28, da Lei 12.381/94, que instituiu o Regimento de Custas do estado do Ceará, “por estarem em antinomia com os dispostos no artigo 145, inciso II, da Constituição da República”.
Os artigos impugnados se referem à taxa judiciária e às contribuições respectivas para a Associação Cearense dos Magistrados, Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados, que “corresponderá a cinco por cento do valor das custas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário”.
Claudio Fonteles alega que, segundo a Constituição Federal, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição”.
Por fim, na ADI 2983, Fonteles questiona os artigos 201 e 204, da Lei 12.342/94, que tratam da permuta e readmissão de magistrados. Segundo ele, há violação do artigo 37, II, e 93, inciso I, da Constituição da República.
O artigo 201permite a permuta dos juízes com apenas um ano de entrância, ao passo que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) permite essa troca com apenas dois anos de exercício.
Já o artigo 204, que dispõe sobre a readmissão de magistrado exonerado, estaria ferindo a LOMAN, que não admite esta possibilidade, uma vez que, havendo a exoneração, termina a relação jurídica entre os juizes e o Estado, sem possibilidade de retorno para o mesmo cargo. e acordo com Fonteles, a LOMAN é expressa quanto às regras de promoção e remoção de magistrados, sendo proibido para os estados a alteração na norma.
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