Suspensa decisão que equipara vencimentos de servidores de São Gonçalo (RJ)
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 25876 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) afastando a incidência de lei de São Gonçalo (RJ) que institui o plano de cargos e salários dos servidores do município. Em análise preliminar do caso, o relator considerou que a decisão do tribunal local, garantindo a equiparação salarial pleiteada por um servidor municipal, viola as Súmulas Vinculantes (SVs) 10 e 37 do STF.
Segundo narra o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (Ipasg) – autor da reclamação – a Lei 388/2011, instituiu o plano de cargos e salários dos servidores municipais prevendo a promoção por mérito do servidor conforme vá aumentando seu nível de escolaridade em áreas de estudo que tenham pertinência com as atribuições do cargo.
No caso dos autos, ação ajuizada por um servidor pedindo equiparação salarial foi julgada procedente em primeira instância. O Ipasg recorreu, mas a 1ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve a decisão, sob o fundamento de que a lei teria criado distorções entre os servidores implementando salários diferenciados para ocupantes do mesmo cargo com funções e carga horária idênticas. Na reclamação ajuizada no STF, o instituto explica que o autor da ação originária é lotado no cargo de guarda municipal, que exige ensino médio completo para ingresso (grau III, classe I), mas que, em razão da decisão, obteve isonomia com o servidor que concluiu o mestrado e se encontra no grau III, classe V.
Ao decidir, o ministro Lewandowski constatou que a 1ª Câmara afastou a incidência da lei por suposta violação ao artigo 39, parágrafo 1°, da Constituição Federal, violando a SV 10, que veda a órgão fracionário de tribunal essa atribuição. O ministro observa que, no acórdão reclamado, admite-se a existência de arguição de inconstitucionalidade da Lei municipal 388/2011, mas como o Órgão Especial daquele tribunal ainda não se manifestou sobre a questão, a 1ª Câmara entendeu que poderia resolver a demanda.
“É patente, desse modo, o descumprimento ao comando vinculante ora invocado e, por via de consequência, à cláusula de reserva de plenário expressamente prevista no artigo 97 da Constituição Federal”, salienta o relator.
O ministro também verificou que o acórdão do TJ-RJ deferiu o pedido de equiparação salarial com fundamento exclusivo no princípio da isonomia, representando violação da SV 37, que veda ao Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores com base nesse princípio. Ele citou como precedentes as RCLs 25974 e 26286, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e a RCL 25906, de relatoria do ministro Luiz Fux, todas contra decisões afastando a eficácia da Lei 388/2011 de São Gonçalo.
PR/CR