Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (23), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

22/02/2017 20:30 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (23), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 608872 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Minas Gerais x Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo
O recurso discute imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica. O acórdão recorrido concedeu a segurança e entendeu ilegítima a incidência de ICMS nas aquisições de produtos e serviços por entidades filantrópicas. Destacou o acórdão que "as instituições de assistência social foram declaradas, pela Constituição, imunes a impostos exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casas de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes, sendo altamente louvável que usufruam de tais benefícios".
Em discussão: saber se as entidades filantrópicas são beneficiárias ou não da imunidade tributária relativamente ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassado como consumidoras (contribuintes de fato).
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário

Recurso Extraordinário (RE) 566622 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Sociedade Beneficente de Parobé x União
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências legais para a concessão da imunidade (tributária) prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição (entidades beneficentes de assistência social).
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.
PGR: pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Autor: Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS)
Interessados: Congresso Nacional e Presidente da República
A ação contesta a alteração na redação do artigo 55 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) sobre isenções tributárias para entidades beneficentes e critérios para concessão do benefício, e os artigos 4º, 5º e 7º, da Lei 9.732/1998.
A CNS alega violação de uma série de dispositivos constitucionais e sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material.
O STF referendou a concessão da medida liminar para suspender até decisão final a eficácia dos dispositivos impugnados na ação.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar e se ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 2036, 2228 e 2621.

Recurso Extraordinário (RE) 296178 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Dias Toffoli
Município de Ipatinga x Estado de Minas Gerais
Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma dos STF que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que negara seguimento a recurso extraordinário.
O município de Ipatinga sustenta a divergência em relação à decisão da Primeira Turma no RE 136189 (relator ministro Sepúlveda Pertence, aposentado) no sentido de que é constitucional o critério de cálculo adotado pela legislação estadual de São Paulo que excluiu do Valor Adicionado Fiscal (VAF) a quantia referente a mercadorias importadas para qualquer fim.
Em contrarrazões aos embargos de divergência, o Estado de Minas Gerais defende, em síntese, a inviabilidade de se conhecer da divergência jurisprudencial quando o acórdão impugnado não enfrenta questão debatida nos autos, e que a questão objeto do recurso é claramente de matéria infraconstitucional, não cabendo o recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da decisão proferida no RE 136189/SP.
 

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