Liminar determina diplomação da prefeita eleita de Iguaba Grande (RJ)

21/12/2016 16:53 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski deferiu liminar para garantir a diplomação e a posse da prefeita eleita de Iguaba Grande (RJ), Ana Grasiella Moreira Figueiredo Magalhães. A decisão foi tomada na Petição (PET) 6450, com pedido de liminar, para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).  Eleita com 7.660 votos, cerca de 70% do eleitorado, Ana Grasiella estava com seu registro de candidatura sub judice (indeferido com recurso), o que impedia sua diplomação.

Segundo a petição, o recurso de candidatura foi indeferido pela Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro sob o fundamento de que sua eleição constituiria o terceiro mandato seguido de um mesmo grupo familiar na cidade, nos termos do artigo 14, parágrafos 5º e 7º da Constituição Federal. No entanto, sustenta que no caso dela não incide a causa de inelegibilidade pelo parentesco com seu antecessor na prefeitura, no caso, o sogro.

Segundo o ministro Lewandowski, estão presentes os dois requisitos para a concessão de liminar: a fumaça do bom direito e a iminência de perecimento desse direito. No primeiro caso, o ministro explica que “os dispositivos constitucionais utilizados para indeferir o registro de candidatura da requerente são normas restritivas e, tendo tal natureza, comportam apenas interpretação literal”.

Em relação à iminência de perecimento do direito, o ministro Ricardo Lewandowski aponta a proximidade do prazo final para a diplomação, ocorrida em 19 de dezembro, e posse, em 1º de janeiro. Ao decidir, o ministro levou em consideração também o resultado das Eleições 2016 na cidade de Iguaba Grande. “A votação expressiva, aproximadamente 70% dos eleitores, revela, em juízo perfunctório, a vontade popular e a aprovação da administração que realizou”, afirma Lewandowski.

O ministro observou que a Ana Grasiella Moreira Figueiredo Magalhães foi eleita prefeita pela primeira vez nas Eleições 2012, para exercer o mandato até 31/12/2016, “assim, não há impedimento para que concorra ao pleito subsequente, e que seja eleita para o seu segundo mandato”, disse o relator.

Lewandowski explicou que, pelo menos em juízo liminar, não se encaixa perfeitamente na hipótese de inelegibilidade constitucionalmente prevista. “Digo isso porque, conforme narrado na inicial, o sogro da requerente renunciou 6 meses antes do término de seu mandato 2009-2012, por estar acometido por um câncer, falecendo 15 dias antes do dia da votação das Eleições 2012”. Frisou ainda que o com o afastamento do prefeito por questões de saúde, assumiu o vice-prefeito, que posteriormente foi adversário da requerente, fazendo com que, “à primeira vista, tenha ocorrido a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar”.

O relator acrescentou que os votos invalidados pela Justiça Eleitoral, em decorrência do indeferimento de registros de candidaturas dos dois políticos mais votados para a Prefeitura de Iguaba Grande, poderão acarretar realização de uma eleição suplementar (novas eleições), “que gera custos aos cofres públicos e incertezas à população”.

AR, RR/FB

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