Pleno do STF discute concurso material e suspensão de processo
O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (21/8) o julgamento de Habeas Corpus (HC 83163) em favor de Sebastião Vilson Trinca e outros, em que pediam a suspensão condicional do processo que respondem por concurso material (quando se pratica um ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão). Após o voto do relator, Sepúlveda Pertence, o ministro Nelson Jobim pediu vista.
Os pacientes recorreram ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido tendo por base que o artigo 89 da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, quando a soma das penas mínimas de cada crime ultrapassar um ano. Eles insistem na tese de que têm direito à suspensão dos processos sob a alegação de que as penas mínimas impostas devem ser consideradas isoladamente e não cumulativamente.
Segundo parecer da Procuradoria Geral da República, o STF já firmou orientação no sentido de que, no caso de concurso material de crimes, para se aferir se o acusado faz jus ou não à suspensão condicional do processo, deve ser levado em conta a soma das penas mínimas. No caso, o somatório das penas mínimas resulta em dois anos, seis meses e 15 dias, o que não permite a concessão do benefício.
Ao proferir o voto, o ministro Sepúlveda Pertence deferiu parcialmente o pedido, para cassar o acórdão questionado, para que o STJ, “abstraído o fundamento derivado da soma das penas mínimas correspondentes ao número de crimes imputados aos pacientes, decida da concorrência dos outros requisitos objetivos da suspensão do processo, e se for o caso que se submeta ao procurador-geral da Justiça”.

Ministro Pertence, relator do HC (cópia em alta resolução)
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