STF nega recurso a “Chico Picadinho”(atualizada)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento hoje (19/8) a Recurso em Habeas Corpus (RHC 82.924) ajuizado em favor de Francisco Costa Rocha, que ficou conhecido como Chico Picadinho, depois de matar e retalhar uma mulher em outubro de 1976, crime pelo qual foi condenado a mais de 20 anos de prisão. A decisão unânime acompanhou o voto do relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence.
O Recurso foi ajuizado contra sentença judicial que determinou sua interdição permanente em instituição psiquiátrica para tratamento “de distúrbios da personalidade com risco social iminente”. A sentença determinou que a custódia provisória fosse feita na Casa de Custódia de Taubaté, até a localização da instituição adequada.
A defesa de Chico Picadinho esclareceu que o recurso não discutia a ordem de interdição imposta, requerendo, porém, que a custódia dele não seja feita na Casa de Custódia de Taubaté, que entendem ser presídio de segurança máxima.
Em seu voto, o ministro Pertence acolheu a manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pela internação na instituição prisional originalmente determinada pelo juízo paulista.
De acordo com a Procuradoria Geral da República, o Juízo das Execuções Criminais do estado de São Paulo entendeu que Casa de Custódia de Taubaté equivale ao que o artigo 99 da Lei de Execuções Penais (LEP) define como hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, não se confundindo com o prédio anexo a ela – o Centro de Readaptação Penitenciário – que é o presídio de segurança máxima.
Sobre a Casa de Custódia, apontou o parecer do Ministério Público Federal: “É própria para abrigar o doente mental que, embora isento de pena, precisa de tratamento e é desprovido de condições para o convívio social e pode abrigar também, ao menos provisoriamente, o interdito, haja vista serem o motivo e a finalidade da interdição idênticos aos da medida de segurança”, defendeu o parecer do Ministério Público Federal.
“Não se está aqui sustentando que o sistema de tratamento psiquiátrico existente no país, para o psicopata que praticou crime, seja perfeito e sim que admitir tratamento diferenciado seria entender que a medida de segurança é aplicação de pena”, opinou ainda a PGR.
O ministro Sepúlveda Pertence considerou “dramático” o quadro clínico de Chico Picadinho feito pela perícia médica que embasou a sentença de internamento. “A sentença que decretou a interdição convence ser o caso de internamento”, disse Pertence.
O ministro leu trecho da sentença que define Chico Picadinho como alguém que sofre de “patologia psíquica que lhe causa transtorno caracterológico misto, ou seja, fluência, multiplicidade de caráter nos níveis patológico de tipo erótico, sádico e esquizóide. (…). As influências culturais e religiosas moldam atualmente seus discursos superficiais e conflitivos de natureza erótica, sexual e afetiva. Apresentam-se também sinais de deterioração progressiva da personalidade, agravada pela racionalização frágil e pelo expediente excessivo, fragmentado de recorrer a temas oníricos e utópicos, ou seja, pensamentos em conflito entre imagens de fantasia vivencial e da realidade ética e moral”.
A sentença também concluiu “que os indícios de sua regeneração são superficiais, seus planos inconsistentes, seu comportamento imaturo, com tendência a emoções efetivas pueris e sem identidade (…) Constitui, portanto, para si próprio e para a sociedade risco iminente de periculosidade, sendo conveniente para seu caso acompanhamento multidisciplinar por meio de equipe especializada em saúde mental e em instituição fechada e própria para o tratamento de distúrbio de personalidade com risco social iminente por prazo indeterminado (…)”.
O ministro Sepúlveda Pertence observou que na apelação a defesa de Chico Picadinho não contestou a interdição ou a ordem de recolhimento, mas a permanência dele na Casa de Custodia e Tratamento.
“Na medida, entretanto, em que essa se destine, nos termos do artigo 99 da LEP, à execução da medida de segurança imposta a inimputáveis por doença mental, não se atina porque não possa ser igualmente utilizada para o recolhimento de interditos pelo mesmo motivo”, concluiu Pertence.
Ministro Sepúlveda Pertence, relator do RHC (cópia em alta resolução)
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