Liminar exclui receitas de cálculo de parcelas da dívida do RS
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Estado do Rio Grande do Sul na Ação Cível Ordinária (ACO) 2922 para excluir do cálculo da receita líquida real (utilizadas para definir o valor da parcela da dívida com a União) as receitas relativas ao Fundo de Combate à Pobreza. Previsto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o fundo é constituído de uma alíquota de 2% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos supérfluos.
Segundo o pedido, a Lei estadual 14.742/2015 criou o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (Ampara/RS) com base na previsão constitucional. Alega que a receita é vinculada por determinação constitucional, e por isso não pode ser considerada para qualquer outro fim orçamentário. Sustenta que a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, vem entendendo de forma diversa.
O ministro Edson Fachin ressaltou que a questão já foi submetida à apreciação do Plenário do STF, que referendou ações cautelares sobre o tema. Na ocasião, assentou que a receita obtida pelos 2% de ICMS tem destinação voltada ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza, motivo pelo qual não poderia ser utilizada para a satisfação de outros compromissos, como o cálculo das parcelas de dívida.
Em sua decisão, o ministro determinou a citação da União para se manifestar sobre o interesse de submeter a questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal (CCAF).
O ministro negou outros dois pedidos do estado, um para excluir as receitas do Ampara dos gastos destinados a saúde e educação e para excluí-las dos recursos destinados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
FT/FB
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