STF com nova composição começa a rever alguns entendimentos (atualizada)

15/08/2003 14:43 - Atualizado há 12 meses atrás

Durante o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 298694), ajuizado pelo município de São Paulo contra servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal começou a rever alguns entendimentos antigos sobre direito processual. No caso, foram discutidas questões sobre os requisitos para se admitir o RE, que é um recurso exclusivamente submetido ao STF, que funciona na qualidade de guardião da Constituição Federal.


 


Quem iniciou a discussão foi o relator do Recurso, ministro Sepúlveda Pertence. A primeira inovação trazida pelo seu voto foi reconhecer que a decisão recorrida, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrário ao município, deveria ser mantida, não por causa do fundamento constitucional do direito adquirido, alegado pela parte, e sim por outro fundamento, o da irredutibilidade de vencimentos.


 


No caso, trata-se de um Recurso Extraordinário segundo o artigo 102, inciso III, alínea “a” na Constituição. Nesse dispositivo, a Carta trata dos REs ajuizados contra decisões que contrariam a Constituição. Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, tais como legitimidade de partes e preparo (pagamento das custas), demonstrar a contrariedade à Constituição é considerado um dos pressupostos específicos do RE. Ocorre que, diferente de outros recursos, ao analisar isso o julgador acaba tendo de entrar no mérito da questão.


 


Essa particularidade permitiu que o STF consagrasse a praxe de no julgamento do Recurso Extraordinário, de não distinguir entre as fases de julgamento: a primeira, de análise dos pressupostos recursais (conhecer ou não de um recurso); e em segundo, a do mérito (dar ou não dar provimento).


 


Desde o inicio do século passado, a Corte tinha apenas dois resultados possíveis no julgamento do RE. Ou não conhecia e não dava provimento, ou conhecia e dava provimento. Isso implicava dizer que havia momentos em que apesar de ter dito que “não conhecia”, na verdade, o Supremo já tinha analisado o mérito da questão, e decidido que não havia demonstração de contrariedade à Constituição.


 


Sepúlveda Pertence observou que os doutrinadores do Direito, como Barbosa Moreira, tinham severas críticas sobre essa prática do STF, por entenderem que a boa técnica processual ensina que não se pode confundir o juízo de admissibilidade do recurso com a análise do mérito, devendo haver dois momentos distintos na decisão.


 


Sob esse argumento, o relator votou para “conhecer” do recurso de autoria do município de São Paulo, pois obedecia a todos os pressupostos recursais, inclusive tendo apontado a suposta violência a princípio constitucional, o do direito adquirido. Entretanto, “não lhe deu provimento” porque a decisão estava correta sob o ponto de vista de outro fundamento constitucional, o da irredutibilidade de vencimentos.


 


O ministro Pertence exemplificou que o STF, como guardião da Constituição, não poderia ser constrangido a impugnar uma decisão válida constitucionalmente só porque o fundamento não havia sido levantado anteriormente em outras instâncias. E ele exemplificou que o Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha essa função, pode em um Recurso Especial, que serve para controlar o respeito às leis federais, declarar incidentemente a inconstitucionalidade de uma lei.


 


Por outro lado, o ministro Sepúlveda deixou bem claro durante as discussões que esse entendimento não dispensa o pré-questionamento como requisito do Recurso Extraordinário. O pré-questionamento consiste em que a matéria constitucional objeto do recurso tenha sido discutida nas instâncias inferiores. Em outras palavras, esse novo posicionamento da parte não autoriza as partes recorrentes a chegarem ao STF com fundamentos não alegados anteriormente.


 


A maioria dos ministros seguiu o voto do relator. Carlos Britto apoiou a tese “com aplausos”, enfatizando que nada na ordem jurídica impede a decisão com inovação de fundamento. No mesmo sentido, o ministro Cezar Peluso afirmou que seria uma contradição mudar-se uma decisão que está conforme a Constituição Federal.


 


Ao se manifestar, o ministro Gilmar Mendes tomou por base voto anteriormente proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 376.852. O ministro afirmou que esse novo modelo legal traduz um avanço na concepção vetusta que caracteriza o Recurso Extraordinário no Brasil.


 


“Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional. Nesse sentido, destaca-se a observação de Häberle segundo a qual “a função da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjectivos) é apenas uma faceta do recurso de amparo“, dotado de uma “dupla função“, subjetiva e objetiva, “consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo“, disse Mendes.


Gilmar Mendes entendeu não ser necessária a mudança da técnica quanto ao conhecimento e provimento do recurso, desde que convencionado que o não conhecimento tem duplo significado, tanto no que diz respeito à admissibilidade quanto ao mérito. Segundo o ministro, já é do conhecimento geral o que o STF queria dizer ao adotar essa técnica e, até que se mostre alguma relevância funcional, não seria o caso de se avançar sobre esse tópico.


“Isso demonstra que o STF começa a retomar uma memória esquecida, que é a função do Recurso Extraordinário”, disse o ministro Nelson Jobim, lembrando que a concepção da Corte a partir da proclamação da República. Ele ressaltou que o Tribunal está caminhando no sentido de aproximar o RE de um ‘recurso objetivo’. “A questão agora, é de que na medida em que nós abrimos esse leque, o que teremos, uma função mais efetiva de vigência da Constituição Federal. Nós precisaremos daí caminhar para entender que temos que conhecer questões federativas e constitucionais, e não para atender direitos subjetivos individuais. Teremos que caminhar com coragem no futuro para examinar essa possibilidade”, concluiu Jobim. 


Por sua vez, o ministro Celso de Mello afirmou que a mudança se revela oportuna, “especialmente nesse momento em que o Tribunal renova sua composição”, para  “que se ajuste a técnica de julgamento do RE não apenas ao discurso normativo do Código de Processo Civil (…), mas também que se ajuste a orientação da Corte à própria exigência que tem sido manifestada pelo magistério da doutrina”.


 


O presidente da Corte, ministro Maurício Corrêa, além de considerar histórico o julgamento, afirmou que o voto do relator é “prático, pragmático e lógico”.


 


O ministro Carlos Velloso só aceitou a admissão do recurso por fundamento diverso nesse caso específico porque ficou demonstrado pelo ministro Sepúlveda Pertence que o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos são princípios constitucionais intimamente ligados.


 


O único ministro vencido na questão foi o ministro Moreira Alves, que não conhecia do recurso por fundamento direto, tampouco a relação entre direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Por outro lado, os ministros prestaram homenagens ao ex-decano da Casa, que se aposentou em abril deste ano. O ministro Joaquim Barbosa não votou porque ocupa a vaga antes ocupada por Moreira Alves.


 



Ministros do STF: revisão de entendimentos (cópia em alta resolução) 


 


#JY/BB//AM


 


Leia mais:


 


08/08/2003 – 16:36 – Supremo discute irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido

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