Turma do Supremo discute contribuição de pensionistas
A decisão contestada em Agravo Regimental do Ipergs foi tomada pelo ministro Sepúlveda Pertence, em favor de Bellony, no Recurso Extraordinário (RE 340.878) ajuizado por ela contra a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos, que apontou como inconstitucional.
O julgamento foi suspenso após os votos dos ministros Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, que davam provimento parcial ao recurso de Agravo, e dos votos dos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que negavam o provimento requerido. O Instituto de Previdência gaúcho requereu do STF o restabelecimento de decisão da Justiça do estado que autorizou a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos da pensionista.
A decisão teria por base o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, pelo qual o Tribunal de Justiça estadual determinou “que as pensões previdenciárias por morte devem corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado, se vivo estivesse”.
No despacho em que concedeu o Recurso Extraordinário, o ministro Pertence fez referência a entendimento já firmado pelo Plenário sobre o assunto. Em uma das decisões citadas por Pertence, o STF concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2010, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivo da Lei 9.783/99.
Nesse julgamento, o Supremo decidiu que a Emenda Constitucional nº 20/98 não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas. Outro precedente referido pelo ministro Sepúlveda Pertence foi decidido pelo Pleno no julgamento da ADI 2189.
Ao agravar a decisão do relator, o Ipergs sustentou que os precedentes não teriam levado em conta circunstâncias presentes na Lei de 1982, que não deu natureza previdenciária à contribuição, mas sim, a destinou ao custeio de assistência médica. Além disso, segundo o Ipergs, a proibição de cobrança da contribuição aos inativos e pensionistas só teria tido origem com o advento da Emenda Constitucional 20, de dezembro de 1998.
TURMA
Ao conceder parcialmente o Agravo Regimental, na última sessão da Primeira Turma, o ministro Sepúlveda Pertence disse que o exame da primeira alegação dependeria de análise da legislação estadual.
“A alegação de que a contribuição prevista no artigo 42-O, na Lei Estadual 7672 refere-se à assistência médica e não à Previdência Social envolve análise de direito local. Incide Súmula 280. Quanto à possibilidade de cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas antes da Emenda Constitucional 20, sobre o texto preliminar da Constituição Federal, compus maioria que em 28 de junho de 1996 denegou suspensão liminar na ADI 1441 (OG) de disposição similar da Medida Provisória 1415/96. Na ocasião enfatizei que ‘no fundo as discussões sobre a chamada crise da Previdência Social têm sido prejudicadas de um lado e de outro por uma argumentação oportunística de ambas as partes, a de tomar-se a seguridade social ora como se tratasse de um contrato, ora como se tratasse, e efetivamente se trata, de uma ação estatal – independente de cálculos e considerações atuariais. Assim como não aceito considerações puramente atuariais na discussão dos direitos previdenciários, também não as aceito para fundamentar o argumento básico contra a contribuição dos inativos. Ou seja, a de que já cumpriram quanto lhes competia para obter o beneficio da aposentadoria. Contribuição social é tributo fundado na solidariedade social de todos, para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como é a da seguridade’”, concluiu o relator.
O ministro Sepúlveda Pertence deu provimento em parte ao Agravo Regimental movido pelo Ipergs, para determinar ao Instituto de Previdência gaúcho “a restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos inativos e pensionistas, somente com relação ao período posterior à EC 20/98”.
O ministro Marco Aurélio manifestou entendimento contrário, ao julgar que deve ser levada em conta a legislação em vigor no momento de ingresso do servidor na função pública.
“(…) Nesse caso, evidentemente, após a Emenda Constitucional 20 não podemos falar na incidência da contribuição sobre proventos ou sobre pensão. Há de se buscar a elucidação da previsão da incidência quando admitido o servidor no serviço publico, já que nós temos como antes da Emenda Constitucional 20, como garantia implícita da Carta, o direito adquirido ao regime jurídico. E já agora, com a Emenda Constitucional 20, no que se cogitou da manifestação prévia e expressa do servidor para tê-lo como apanhado pelo teto da Previdência Social temos, portanto, explicitado pelo próprio texto constitucional o direito adquirido. Creio que, na espécie, quando admitida a servidora ou o servidor, não havia a previsão de incidência da contribuição social. Por isso, a lei posterior que a criou modificou uma situação em curso guardada pela Carta. Peço vênia para simplesmente desprover o agravo”, votou o ministro Marco Aurélio.
#SS/AMG//AM