Remetida à Justiça Federal execução de dívida de estado com a União relativa a convênio

30/08/2016 16:00 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que compete à Justiça Federal de Minas Gerais o julgamento de ação de execução de título extrajudicial proposta pela União para que o estado pague R$ 34 milhões por irregularidades na execução de convênio com o extinto Ministério da Reforma Agrária e do Desenvolvimento Agrário. A decisão se deu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1834.

O relator apontou que o artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, estabelece a competência originária do STF para as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

No entanto, o ministro Teori Zavascki afirmou que, de acordo com o deliberado pelo Supremo no julgamento da ACO 1295, é preciso distinguir o conflito entre os entes da federação, que se restringe ao litígio intersubjetivo, do conflito federativo, que ultrapassa os limites subjetivos e possui potencialidade suficiente para afetar os demais entes e até mesmo o pacto federativo.

“A hipótese dos autos revela causa de evidente natureza patrimonial, sem exposição do pacto federativo a risco de ruptura, o que afasta a competência originária da mais alta Corte do país para processamento e julgamento”, sustentou. Dessa forma, a Justiça Federal de Minas Gerais irá julgar a ação.

Caso

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o estado de MG ao pagamento de R$ 34 milhões por julgar irregulares as contas apresentadas na execução do convênio do Plano Nacional de Reforma Agrária e do Programa Básico de Assentamento de Trabalhadores Rurais. Na ACO 1834, o governo mineiro alega a ilegitimidade ativa da União, uma vez que o convênio foi firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria.

Argumenta, ainda, a ocorrência da prescrição; o cerceamento de defesa na fase instrutória do procedimento; a ausência de desvio de finalidade e de dano ao erário, pois as alterações implementadas por meio dos termos aditivos receberam a anuência do Ministério da Agricultura; que eventuais sanções devem ser aplicadas ao gestor responsável, e não ao ente federal; e que é indevida a cobrança de juros moratórios antes da citação.

RP/CR

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