Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (18), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

17/05/2016 12:25 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (18), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296
– Medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Presidente da República x Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face de dispositivo da Emenda Constitucional 74/2013, de iniciativa parlamentar, que estende às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas Estaduais. A referida emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício formal a macular a validade do ato normativo atacado, ao argumento de que "matérias inseridas no rol de iniciativa privativa do Poder Executivo não podem ser reguladas por emendas constitucionais decorrentes de propostas do Poder Legislativo". Em consequência, defende caracterizada "também, ofensa à clausula pétrea da separação de Poderes (artigo 2º combinado com o artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição.
A requerente pleiteia a suspensão cautelar da eficácia da Emenda Constitucional 74/2013, até o final julgamento do presente feito. Foi adotado o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
PGR: pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5286
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Defensores Públicos x Governador e Assembleia do Amapá
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para questionar legislação do Estado do Amapá que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública estadual e da carreira dos seus membros. Alega, em síntese, que os dispositivos atacados violam a independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, consubstanciada no artigo 134, caput e parágrafos, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados conferem atribuição ao governador do estado para a nomeação defensores para cargos que são voltados à funcionalidade da Defensoria Pública e à sua organização administrativa, atribuições que entende ser da competência do defensor público-geral, entre outros argumentos.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5287.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Nacional de Defensores Públicos x Governador do Piauí
Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, objetivando o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública, compreendidos os créditos especiais e suplementares, sob a forma de duodécimos.
Sustenta, em síntese, que o poder Executivo piauiense não tem repassado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da defensoria pública estadual em duodécimos, afrontando as constituições federal e estadual, além de provocar dificuldades no funcionamento da instituição. Assevera, ainda, a garantia constitucional da autonomia funcional, financeira e administrativa à defensoria pública, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária e gestão de seus recursos, de modo a concretizar o acesso à justiça da população carente.
Em discussão: saber se a Defensoria Pública do Piauí teria direito ao repasse dos recursos orçamentários, em forma de duodécimos.
PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.
Sobre tema semelhante serão julgadas a ADPF 384 e a ADI 5381.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.

Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 254 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) x Congresso Nacional e Presidente da República
Agravo regimental contra decisão que não conheceu da presente ADPF ajuizada em face do artigo 57, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman), que dispõe sobre a pena disciplinar de disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço".
A decisão agravada afirmou estar consolidado o posicionamento "do Supremo Tribunal Federal acerca do tema no sentido da ilegitimidade ativa da Anamages para a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ou qualquer outra ação de controle concentrado de constitucionalidade".
Sustenta a agravante, em síntese, não ser "necessário que a Associação agravante represente os interesses de todos aqueles que direta ou indiretamente são atingidos pelos efeitos da legislação impugnada", bastando "que se cumpra os requisitos da representatividade em âmbito nacional da entidade e sua pertinência temática com o objeto da ação".
Em discussão: saber se a agravante tem legitimidade ativa para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental.
PGR: pelo não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Projetec Construções Ltda x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea/SC
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".
Sustenta, em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal", entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ofende o princípio da legalidade tributária.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 704292 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná x Terezinha de Jesus Silva
Recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.
O recorrente sustenta, em síntese, que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73; que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas – disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem; e que  a Lei nº 5.905/73 e a Lei nº 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
Em discussão: saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional.
Saber se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4697
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional e Presidente da República
A ação questiona dispositivos da Lei Federal 12.514/2011  que "dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral".
A requerente alega, em síntese que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes;
Alega ainda que "as normas gerais, previstas nos artigos 3º e seguintes da lei indigitada, concernente às contribuições profissionais (espécies de tributo) jamais poderiam vir no bojo da medida provisória, uma vez que são reservadas à lei complementar"; entre outros argumentos.
A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias – Abrafarma foi admitida na condição de amicus curiae.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar; se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se os dispositivos impugnados violam o princípio da capacidade contributiva.
PGR: pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo presidente da República – limitada, como já referido, ao regime dos médicos residentes".
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4762 da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde 
 

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