Supremo concede HC a empresário acusado de contrabando de cigarros paraguaios

06/08/2003 16:00 - Atualizado há 8 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu (5/8), em parte, pedido de Habeas Corpus (HC 82.909) formulado pela defesa do empresário João Celso Minosso e outros, e declarou nula a prisão preventiva decretada no curso do processo. Eles foram condenados, por sentença da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu (PR), pela prática dos crimes de contrabando, falsificação, formação de quadrilha e participação em organização criminosa, segundo dispositivo da Lei 9.613/98.
 
Minosso é um dos sócios-proprietários de empresa em Ciudad Del Este, no Paraguai, que seria a responsável pela distribuição de cigarros paraguaios contrabandeados para quase todo o território brasileiro. Os envolvidos foram presos por ação da Polícia Federal em novembro do ano passado na chamada Operação Nicotina, a partir de apreensão de cigarros contrabandeados em Salvador/BA. O empresário também é investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da pirataria.
 
Ao votar, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, citou julgado anterior da Corte, em que argumentara que não se pode inverter a ordem natural das coisas, “promovendo-se a prisão antes de ter-se sentenciado o processo crime” e não cabendo mais recursos. Ele enfatizou que a prisão preventiva é uma medida excepcional, reservada para situações concretas em que a liberdade do acusado represente perigo para os demais cidadãos.
 
Entretanto, segundo o relator, o decreto que determinou a prisão preventiva dos acusados exacerbou o sentido da expressão “ordem pública”. Para Marco Aurélio, a paz social “não se faz abalada pelo contrabando das citadas mercadorias, mormente tendo em conta a atividade policial inibitória”.
 
Por essas razões, ele concedeu a ordem para tornar insubsistente a prisão preventiva, que, aliás, havia sido indeferida pela 10.ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília antes de ter declinado da competência para apreciar o caso. Por competência territorial, o processo foi transferido posteriormente para Foz do Iguaçu. A decisão foi unânime.



Ministro Marco Aurélio, relator do HC (cópia em alta resolução)



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