Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (16), às 14h, no STF. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

15/03/2016 16:00 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (16), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Mesa da Câmara dos Deputados x Partido Comunista do Brasil (PCdoB)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Amici Curiae: PSDB, DEM, PT, PSOL, UNE, PP, REDE, SD e PSD 
Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação e definiu a legitimidade constitucional do rito de impeachment de presidente da República previsto na Lei 1.079/1950.
Preliminarmente, a parte embargante afirma a tempestividade dos embargos de declaração anteriormente apresentados, ora reiterados/ratificados, por possuírem "total pertinência temática com o que foi decidido". Em seguida, alega que "a decisão proferida incorre em graves vícios (omissão, contradição e obscuridade), além de ter partido de premissas absolutamente equivocadas", especialmente:
1) Quanto à impossibilidade de haver chapa avulsa na composição da comissão do impeachment, por ser – segundo a decisão embargada – da responsabilidade dos respectivos líderes partidários a indicação de seus membros;
2) Quanto à obrigatoriedade de a eleição ser por voto aberto; e
3) Quanto ao real papel do Senado Federal quando do recebimento da decisão tomada pela Câmara dos Deputados autorizando a abertura do processo de impeachment
Chapa avulsa – os embargos sustentam que os fundamentos adotados para decidir a "questão da chapa avulsa são contraditórios e ainda partem de uma premissa absolutamente equivocada".
Nessa linha, a Mesa da Câmara afirma que o acórdão embargado "deixou de aplicar os dispositivos regimentais que tratam justamente de ‘comissão eleita’, optando, equivocadamente, por aplicar analogicamente dispositivos gerais e genéricos, que dizem respeito a comissões específicas, distintas completamente da Comissão Especial de impeachment, cujos membros não são eleitos e sim indicados, e, por isso, não possuem ‘mandato’ e podem ser substituídos a qualquer tempo".
Aduz que "a Comissão do impeachment encontra-se disciplinada no Regimento da Câmara dos Deputados no capítulo destinado a ‘matérias sujeitas a disposições especiais’ e tem regra expressa, prevista no artigo 218, parágrafo 2º", e, portanto, não devem ser aplicadas regras gerais das comissões à Comissão do impeachment, aí incluída a regra de composição por indicação do líder partidário.
Acrescenta que deve ser afastado do acórdão a premissa de que no caso Collor não houve chapa avulsa e que, por essa razão, por segurança jurídica, também não deveria haver nesse caso, tendo em conta que "não houve chapa avulsa naquela época não por vedação, mas sim por falta de interessados", o que seria diferente.
Voto Aberto – Quanto à questão da obrigatoriedade de a eleição ser por voto aberto, a peça destaca que o acórdão foi omisso, contraditório e, ao mesmo tempo, partiu de uma premissa equivocada quanto ao disposto no artigo 188, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Dessa forma, entende que "o voto secreto, por expressa disposição regimental (artigo 188-III, parte final), só deverá ser adotado para a composição da Comissão Especial, e não para as deliberações – e que disposição regimental determina a votação aberta nesses casos". Acrescenta que a referência ao caso Collor foi equivocada, porquanto "a votação naquela ocasião foi meramente simbólica, aberta, por aclamação, porque não houve divergência alguma e essa questão não foi objeto de impugnação por eventuais parlamentares descontentes".
Papel do Senado – Com relação ao papel do Senado Federal no processo de impeachment, alega que o acórdão embargado incide em premissa equivocada ao adotar entendimento firmado, quando do caso Collor, no sentido de que caberia ao Senado Federal instaurar ou não o processo de impeachment. Aduz que "essa afirmação é manifestamente contrária ao que efetivamente se deu quando julgamento do citado MS nº 21.564". Afirma que no referido julgamento firmou-se entendimento do sentido de que "o Senado não pode discordar da decisão da Câmara. Deve instaurar o processo, porque tal decisão (da Câmara) é vinculativa". Acrescenta que o acórdão incorre em omissão e contradição quanto aos "parâmetros da revisão que será feita pelo Senado Federal quando do recebimento da autorização dada pela Câmara dos Deputados: se será limitada à análise dos requisitos formais de admissibilidade da denúncia e, também, se for o caso, da validade formal dos atos procedimentais praticados até então (observância ao contraditório, ao quórum, etc) ou se poderá sem rever o próprio juízo político realizado na Câmara dos Deputados".
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições e premissa equivocada.
PGR: pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso mencionado.

Mandado de Segurança (MS) 22972
Relator: ministro Teori Zavascki
Jaques Wagner x Presidente da Câmara dos Deputados e outros
Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado por deputados federais "contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país”.
Os impetrantes alegam que "os legisladores constituintes originários, ao estabelecerem que a forma e o sistema de governo seriam decididos através de plebiscito, na realidade excluíram do poder de reforma constitucional a decisão a respeito do tema, outorgando-a diretamente ao eleitorado, ou seja, ao povo". E que "a revisão constitucional encontra-se vinculada à vontade popular manifestada no plebiscito realizado em 1993", no qual "a opção popular deu-se pela república e pelo presidencialismo".
Em 18/12/1997, o ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se é possível a deliberação sobre Proposta de Emenda Constitucional que institua o parlamentarismo como sistema de governo.
PGR: pela concessão do mandado de segurança.

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