Mantida decisão que obrigou município de SP a fornecer transporte a estudantes

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido formulado por município paulista contra decisão que obriga o fornecimento de transporte gratuito intermunicipal para estudantes.

11/03/2016 18:57 - Atualizado há 8 meses atrás

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido formulado pelo Município de Américo Brasiliense (SP) contra decisão da Justiça paulista que obriga o fornecimento de transporte gratuito intermunicipal para estudantes. Ao indeferir pedido de Suspensão de Liminar (SL) 865, o ministro destacou que não ficou demonstrado potencial dano aos cofres municipais.

O ministro Lewandowski afirmou inicialmente que a situação sob análise não evidencia a existência de matéria constitucional. Segundo ele, no caso, o governo local busca suspender decisão que determinou o cumprimento da Lei municipal 42/2009, aprovada e promulgada pelo próprio município.

Ainda conforme o ministro, não houve a demonstração “clara e inequívoca” nos autos de que a decisão atacada tivesse potencialidade de dano. “A simples alegação de que a pretensão em questão submeterá o erário público a severa constrição, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não retira a obrigação da administração de cumprir a determinação judicial”, afirmou.

Caso

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública com a finalidade de compelir a Prefeitura a restabelecer o transporte intermunicipal gratuito aos estudantes de curso superior ou técnico profissionalizante não oferecido pelo município. O juízo da 2ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense deferiu liminar impondo a retomada da prestação do serviço até o final do julgamento da ação, sob pena de multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Essa decisão foi mantida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao apreciar recurso.

No Supremo, o município alegou que a liminar caracteriza violação grave da economia pública local e interfere da discricionariedade da execução orçamentária. A despesa mensal do serviço, alega, é de R$ 90 mil.

Segundo informações constantes em parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), também favorável ao indeferimento do pedido pelo STF, o município deixou de fornecer o serviço de transporte desde 2 de fevereiro de 2015, prejudicando 700 estudantes que precisavam se deslocar para cidades vizinhas.

FT/AD

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