Governadora de Roraima questiona norma sobre gastos com pessoal em 2016

12/01/2016 17:05 - Atualizado há 8 meses atrás

A governadora de Roraima, Suely Campos, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5449, com pedido de medida cautelar, para questionar o artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do estado para 2016. Para a autora, a norma fere dispositivos constitucionais que tratam das despesas com pessoal.

Segundo a ação, o dispositivo questionado prevê os limites das despesas totais com pessoal em Roraima e estabelece a repartição entre Poderes e órgãos, determinando os limites de 47,5% para o Executivo, 6% para o Poder Judiciário, 4,5% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público. A governadora sustenta que essa divisão está em desacordo com a Lei Complementar (LC) federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. E os artigos 19 e 20 da LC 101/2000 preveem que a repartição dos limites globais com pessoal, nos entes da Federação, não pode exceder 49% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 3% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público estadual.

Suely Campos salienta que o artigo 169 da Constituição não deixa dúvidas sobre o caráter nacional da LC 101/2000, que deve ser observada para os fins de fixação dos percentuais de despesas com pessoal ativo e inativo dos entes políticos e de todas as esferas de poder. E que, mesmo que seja o caso de existir competência concorrente do estado para legislar sobre o tema, deve-se observar a predominância da legislação federal sobre a estadual.

A governadora pede a concessão de medida cautelar para suspender a norma questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 da Lei 1.005/2015, de Roraima. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.

MB/FB

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