Rejeitado HC de acusado de integrar organização criminosa que fraudava licitações no interior de SP
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130508 impetrado pela defesa do advogado Fernando Pereira Bromonschenkel, preso preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à prática de crimes como fraude em licitação e corrupção em prefeituras do interior do Estado de São Paulo.
A defesa alegava a inobservância da isonomia processual e consequente invalidade do decreto prisional contra o advogado, sob o argumento de que o juiz da causa pediu a custódia de somente alguns dos 28 acusados de integrar a organização, sendo que, conforme o HC, todos encontravam-se em situação processual semelhante.
Segundo o relator, por contrariar formalmente a jurisprudência do STF, o habeas corpus não pode ser conhecido. O ministro Edson Fachin salientou que, em casos teratológicos, a Corte admite a concessão de ordem de ofício ainda que ausentes as hipóteses de conhecimento do habeas. No entanto, enfatizou que não é o caso de concessão da ordem de ofício.
Decreto prisional
Quanto à alegação de ausência de isonomia processual, o relator alertou que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a adequação à gravidade do crime. O delito de formação de organização criminosa, disse o ministro, demanda estrutura ordenada e com divisão de tarefas, com o intuito de práticas criminosas de modo habitual. “Daí que, nesse cenário, não se exige muito esforço argumentativo para se demonstrar o risco de reiteração delituosa apto a macular a ordem pública”, declarou. “No caso concreto, a suposta organização seria vocacionada à perpetração de crimes de corrupção ativa e passiva e fraudes em licitações e concursos públicos, a robustecer a necessidade de se salvaguardar a ordem pública”, explicou.
No entanto, para o ministro, cabe ao juiz da causa, diante das peculiaridades do caso, avaliar a condição de cada acusado e decidir quanto à necessidade da medida acautelatória. “O juiz da causa limitou a prisão preventiva aos supostos líderes da organização criminosa e a pessoas que, pela posição de proeminência política ou econômica, estariam em situações mais propensas à renovação das práticas tidas como criminosas e que, em tese, habitualmente materializavam”, disse. “Não se nota ilegalidade em tal proceder”, concluiu.
É natural e recomendável, para o relator, que as ações cautelares sejam direcionadas aos agentes que representam a força motriz da organização criminosa, se o objetivo imediato é frear as atividades dessa organização. O ministro explicou ainda que o grau de influência de um indivíduo na organização não necessariamente guarda correspondência com a quantidade numérica das infrações cometidas. “O poder de mando ou a intensidade de participação de determinado agente em uma organização criminosa não se mede, exclusivamente, pelo número de supostas práticas criminosas, mas, sobretudo, pela importância que lhe é internamente conferida, pela força simbólica de liderança e, entre outros, pela essencialidade do papel desempenhado e dificuldade de substituição”.
Dessa forma, o relator afirmou que a diferenciação processual no caso concreto tem fundamento razoável e negou seguimento ao habeas corpus.
SP/CR