Liminar suspende obrigatoriedade de vistoria anual de veículos na Bahia
O ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 360, proposta pelo partido Democratas (DEM), e suspendeu a eficácia do artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Detran/BA nº 151, de 21 de janeiro de 2011, com a redação conferida pela Portaria Detran/BA nº 2.045, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece, dentre outras regras, a obrigatoriedade da vistoria veicular periódica para fins de licenciamento.
O ato normativo estadual tornou obrigatória a vistoria para o licenciamento anual de automóveis com mais de dez anos, a partir de janeiro de 2014; com mais de cinco anos, a partir de janeiro de 2015; e com mais de um ano, a partir de 1º de janeiro de 2016. Mas, de acordo com o partido Democratas, a portaria é inconstitucional, pois a vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 22).
Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso reiterou que o dispositivo impugnado desrespeita a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal), conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Enquanto vigorar a lei, estarão os particulares obrigados a submeter seus veículos às vistorias em hipóteses em que a medida não é exigida pela legislação federal, bem como terão de pagar por isso, sob pena de não obterem o licenciamento anual obrigatório”, argumentou o ministro.
Dessa forma, o ministro suspendeu a eficácia da Portaria Detran/BA nº 2.045/2012, na parte em que estabelece a obrigatoriedade da vistoria veicular periódica, até o julgamento do mérito da questão.
FS/FB
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