Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)
Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (25), às 14h, no STF. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (25), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5409 – Referendo
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa da Bahia
A ação contesta leis do Estado da Bahia que preveem transferência de depósitos judiciais para conta do Sistema de Caixa Único daquele Estado. O ministro Edson Fachin concedeu liminar, com eficácia ex tunc (retroativa), para suspender os processos que versem sobre a aplicação e/ou a constitucionalidade da Lei Complementar 42/15 e do Decreto 9.197/04, ambos do Estado da Bahia, bem como os efeitos das decisões judiciais já proferidas, “até o julgamento definitivo da presente demanda".
O Estado da Bahia peticionou informando que o Banco do Brasil, a pretexto de estar cumprindo decisão liminar deferida, teria bloqueado todas as contas do Estado, "inclusive as necessárias para os mais mínimos atos de funcionamento e existência do ente federativo, a exemplo de pagamento de obrigações correntes e continuadas, folha de pessoal ativo e inativo, consoante ofício do Secretário da Fazenda do Estado". A liminar será submida a referendo pelo Plenário,
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à manutenção da liminar deferida.
Em relação à mesma ADI, também será analisado agravo regimental.
Recurso Extraordinário (RE) 855178 – Embargos de Declaração – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
União x Maria Augusta da Cruz Santos
Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos em face de acórdão do Plenário Virtual que, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", bem como que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". A União afirma, em síntese, que o acórdão recorrido foi tomado por maioria de votos, fato que demonstraria a existência de divergência de entendimento sobre o tema e, no seu entender, justificaria a análise pelo Plenário presencial. Insiste que o tema da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscita questões delicadas, razão pela qual pede que haja um debate mais aprofundado pelo Plenário.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade.
Votos: após o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o ministro Edson Fachin.
Recurso Extraordinário (RE) 566471 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado do Rio Grande do Norte x Carmelita Anunciada de Souza
O recurso extraordinário discute a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. O RE foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obrigou o Estado a fornecer medicamento de alto custo à paciente carente, conforme prescrição médica. A decisão determinou o fornecimento do medicamento pelo governo estadual e o financiamento solidário de 50% do valor pela União.
O Estado do Rio Grande do Norte alega, em síntese, que sob o prisma do princípio da reserva do possível, os recursos do Estado seriam o limite para a concessão de medicamentos; que o direito à saúde se mostraria como direito social, que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particularizada do legislador infraconstitucional, dependendo de reserva orçamentária; e que no caso do medicamento requerido não estar previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, o ônus recairia unicamente sobre o ente da federação demandado, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se ofende os artigos 5º, 6º, 196, e 198 (parágrafos 1º e 2º) da Constituição Federal o acórdão que condenou o recorrente a fornecer medicamento de alto custo que não consta do programa de dispensação de medicamentos em caráter excepcional.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 657718 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Alcirene de Oliveira x Estado de Minas Gerais
Recurso extraordinário que discute a obrigatoriedade ou não de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa.
O acórdão recorrido entendeu que, se o medicamento indicado pelo médico não possui registro na Anvisa, não há como exigir que o Estado o forneça, já que proibida a sua comercialização.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que foi configurada sua hipossuficiência; que a falta do medicamento prescrito pode causar graves e irreparáveis danos a sua saúde; que a ausência de registro e comercialização da medicação no país não se confundiria com a vedação de sua importação, como previsto no Anexo VI da Resolução nº 350/2005 da Anvisa.
O Estado de Minas Gerais alega que o recurso não deve ser conhecido em razão da necessidade de revolvimento de matéria probatória e rediscussão da decisão. Sustenta a inexistência de ofensa à Constituição Federal. Aduz, ainda, que a política pública em vigor prevê o fornecimento de tratamento para a doença da parte recorrente, e que se pretende obter uma terapia não disponível no sistema público.
A União, os Estados da Federação e o Distrito Federal foram admitidos como interessados e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o Estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Anvisa.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, caso conhecido, pelo não provimento.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 4
Relator: ministro presidente
Proponente: Defensor Público Geral da União
O Defensor Público-Geral da União apresenta proposta de edição de súmula vinculante com o objetivo de que fique expressa a "responsabilidade solidária dos entes federativos no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva corriqueira por parte das Pessoas Jurídicas de Direito Publico"; e também a "possibilidade de bloqueio de valores públicos para o fornecimento de medicamentos e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de que tal bloqueio fere o artigo 100, caput e parágrafo 2º, da Constituição de 1988".
A Comissão de Jurisprudência determinou o sobrestamento da proposta até o julgamento do mérito do RE 566471, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, sugeriu a seguinte redação para o enunciado tratado na PSV: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas carentes."
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a edição da súmula vinculante.
PGR: pela aprovação da proposta com a seguinte redação: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas carentes, e legítima a determinação de bloqueio de verbas públicas que assegurem o cumprimento da decisão condenatória, sem que se possa alegar, quanto à ordem de bloqueio, ofensa ao art. 100, § 2º, da Constituição Federal".
Recurso Extraordinário (RE) 718874 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
União x Jose Carlos Staniszewski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual é "indevido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais".
O recurso contesta a decisão que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. A norma reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais pelo STF.
Em discussão: saber se constitucionalmente legítima a exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme prevista no caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Brasileira de Frigoríficos x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina que os agropecuaristas, fornecedores dos associados da autora, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social.
O dispositivo deu nova redação aos artigos 12 (incisos V e VII); 25 (incisos I e II); e 30 (inciso IV), todos da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008.
Sustenta a requerente que os dispositivos questionados passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores, contrariando o disposto no parágrafo 8º do artigo 195 da Constituição. Argumenta que o dispositivo constitucional somente prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para o segurado especial que exerce suas atividades em regime de economia familiar e não dispõe de empregados, de modo que a lei ordinária não poderia estender a mesma base de cálculo para o empregador rural.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar e se incidem no vício de bitributação.
PGR: pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 641320 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Luciano da Silva Moraes
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul, que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito ao condenado, na falta de vagas adequadas ao regime, de cumpri-la em prisão domiciliar.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta, em síntese, que "a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". Acrescenta que a prisão domiciliar somente pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Conclui ser "forçoso reconhecer que prepondera o cumprimento da lei sobre o interesse do apenado, sob pena de criar-se situação de total impunidade no Estado do Rio Grande do Sul".
Em contrarrazões, a Defensoria Pública estadual se manifesta pela improcedência do recurso extraordinário ao argumento de que o acórdão recorrido está adequado "ao ordenamento constitucional pátrio, em especial aos princípios constitucionais penais, de modo particular aos da individualização e proporcionalidade das penas".
Em discussão: saber se é possível ou não o cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
PGR: a) pela prejudicialidade do recurso extraordinário, tendo em conta a transferência do apenado para estabelecimento prisional considerado pelo juiz da execução como adequado ao regime semiaberto; b) por substituição deste recurso por outro envolvendo idêntica temática; c) no mérito, pelo não provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 581488 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul x União
O recurso envolve discussão acerca da melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde/SUS mediante o pagamento da diferença respectiva.
O acórdão recorrido entendeu que "possibilitar a opção pela diferença de classe, ainda que sem ônus para o Estado, é conferir tratamento especial, diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do Sistema Único de Saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal".
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul/CREMERS sustenta que a política do SUS de impedir a diferença de classe ofende o artigo 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos.
Em contrarrazões, a União alega que tal pretensão "afronta o princípio da isonomia de tratamento aos pacientes do SUS, atentando contra a prestação de um serviço universal e igualitário de assistência à saúde".
Em discussão: saber se é possível a melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde/SUS mediante o pagamento da diferença entre os valores correspondentes.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 592396 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Eluma S/A Indústria e Comércio x União
O recurso discute se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício fiscal. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano-base 1989.
O RE contesta acórdão proferido pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual "aplica-se no exercício de 1990 a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas, no percentual de 18%, consoante disposto no inciso I, do artigo 1º, da Lei 7.988/99", em conformidade com a Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal. A empresa alega que a alteração da alíquota, com sua incidência retroagindo a exportações já efetivadas ou contratadas, fere diversos dispositivos constitucionais.
Em discussão: saber se a aplicação da majoração da alíquota do imposto de renda sobre exportações incentivadas, com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/89, em fatos ocorridos no mesmo ano da publicação da referida lei, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 723651 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Luiz Geraldo Bertolini Filho x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afirmou ser “legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão”. O acórdão recorrido assentou, ainda, o “fato de pessoa física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI”, e que a pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia.
O recorrente alega ofensa ao artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final".
Em discussão: saber se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 594116 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
INSS x Wagner Severino dos Santos
Recurso em que se discute a legalidade ou não da cobrança de porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito de Justiça estadual. O Instituto Nacional do Seguro Social alega que, assim como está isento da taxa judiciária do preparo recursal, também deveria estar livre de pagar porte de remessa e retorno. Sustenta ainda que "o porte de remessa e de retorno, como serviço forense relativo aos recursos, insere-se no conceito de preparo recursal". Nesse sentido, aduz, se o INSS está isento da taxa judiciária do preparo recursal, consequentemente também está isento do porte de remessa e de retorno.
Em discussão: saber se é exigível de autarquia federal o porte de remessa e retorno dos autos no âmbito da justiça estadual.
PGR: pelo não conhecimento e, caso analisado quanto à questão de fundo, pelo provimento do recurso extraordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 – Referendo
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Rede Sustentabilidade x Câmara dos Deputados e outros
A ação contesta o artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), acrescentado pela Lei 13.165/2015, na parte em que proíbe a desfiliação partidária baseada na justa causa da criação de novo partido político, como também a inconstitucionalidade, a contrario sensu, da proibição de ser configurada justa causa a desfiliação fundada para posterior filiação em partidos criados antes da vigência da Lei 13.165/2015 e sem o esgotamento do prazo de 30 dias fixados pela interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Alega que quando a Rede Sustentabilidade registrou o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, a norma vigente que disciplinava a matéria da justa causa para a desfiliação partidária era aquela veiculada pela Resolução 22.610/2007 do TSE. Assevera que "o registro do estatuto da Rede de Sustentabilidade no TSE ocorreu no dia 22 de setembro de 2015, tendo a Lei 13.165/2015 entrado em vigor em 29 de setembro do ano corrente, sem que houvesse nenhuma disposição disciplinando a justa causa pela criação de novo partido político ou as situações jurídicas pendentes quando da entrada em vigor da nova lei".
O relator, em 11/11/2015, deferiu medida cautelar, ad referendum do Plenário, "para determinar a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar.