Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (18), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

17/11/2015 15:00 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (18), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

Recurso Extraordinário (RE) 606358 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
Estado de São Paulo x Lacy Dias de Almeida
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual "é de ser plenamente reconhecido não somente o direito adquirido do requerente, mas, também, o direito à preservação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, uma vez que as verbas constantes dos demonstrativos de pagamento estão compreendidas entre aquelas de caráter permanente, em face da integração ao patrimônio do servidor, que não pode ter comprometida sua qualidade de vida e pela redução injustificada dos seus rendimentos".
Alega o recorrente que o julgamento contrariou a Emenda Constitucional 41/2003, o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o artigo 37 inciso XI da Constituição Federal".
Em discussão: saber se servidor público aposentado tem direito de continuar recebendo todas as vantagens pessoais incorporadas anteriormente à introdução do teto remuneratório pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário

Recurso Extraordinário (RE) 845779 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
André dos Santos Fialho x Beiramar Empresa Shopping Center Ltda
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente.
A parte recorrente alega que "o acórdão recorrido, ao não reconhecer qualquer forma de discriminação mesmo admitindo como fato incontroverso o banimento da recorrente do banheiro público feminino pelos funcionários da recorrida, vai de encontro aos preceitos fundamentais da Carta Constitucional, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana".
Em discussão: saber se a abordagem de transexual para utilizar banheiro do sexo oposto ao qual se dirigiu configura conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade, indenizável a título de dano moral.
PGR: pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização da recorrente pelo dano moral sofrido, restabelecida a indenização fixada pela sentença de primeiro grau.
 
Recurso Extraordinário (RE) 641320 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Luciano da Silva Moraes
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul, que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito do condenado a, na falta de vagas adequadas ao regime, cumpri-la em prisão domiciliar.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta, em síntese, que "a impossibilidade material de o estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". Acrescenta que a prisão domiciliar somente pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Conclui ser "forçoso reconhecer que prepondera o cumprimento da lei sobre o interesse do apenado, sob pena de criar-se situação de total impunidade no Estado do Rio Grande do Sul".
Em contrarrazões, a Defensoria Pública estadual se manifesta pela improcedência do recurso extraordinário ao argumento de que o acórdão recorrido está adequado "ao ordenamento constitucional pátrio, em especial aos princípios constitucionais penais, de modo particular aos da individualização e proporcionalidade das penas".
Em discussão: saber se é possível ou não o cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
PGR: a) pela prejudicialidade do recurso extraordinário, tendo em conta a transferência do apenado para estabelecimento prisional considerado pelo juiz da execução como adequado ao regime semiaberto; b) por substituição deste recurso por outro envolvendo idêntica temática; c) no mérito, pelo não provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 581488 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul x União
O recurso envolve discussão acerca da melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde/SUS mediante o pagamento da diferença respectiva.
O acórdão recorrido entendeu que "possibilitar a opção pela diferença de classe, ainda que sem ônus para o Estado, é conferir tratamento especial, diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do Sistema Único de Saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal".
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul/CREMERS sustenta que a política do SUS de impedir a diferença de classe ofende o artigo 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos.
Em contrarrazões, a União alega que tal pretensão "afronta o princípio da isonomia de tratamento aos pacientes do SUS, atentando contra a prestação de um serviço universal e igualitário de assistência à saúde". 
Em discussão: saber se é possível a melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde/SUS mediante o pagamento da diferença entre os valores correspondentes.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 592396 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Eluma S/A Indústria e Comércio x União
O recurso discute se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício fiscal. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano-base 1989.
O RE contesta acórdão proferido pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual "aplica-se no exercício de 1990 a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas, no percentual de 18%, consoante disposto no inciso I, do artigo 1º, da Lei 7.988/99", em conformidade com a Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal. A empresa alega que a alteração da alíquota, com sua incidência retroagindo a exportações já efetivadas ou contratadas, fere diversos dispositivos constitucionais.
Em discussão: saber se a aplicação da majoração da alíquota do imposto de renda sobre exportações incentivadas, com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/89, em fatos ocorridos no mesmo ano da publicação da referida lei, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade.
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 594116 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
INSS x Wagner Severino dos Santos
Recurso em que se discute a legalidade ou não da cobrança de porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito de Justiça estadual. O Instituto Nacional do Seguro Social alega que, assim como está isento da taxa judiciária do preparo recursal, também deveria estar livre de pagar porte de remessa e retorno. Sustenta ainda que "o porte de remessa e de retorno, como serviço forense relativo aos recursos, insere-se no conceito de preparo recursal". Nesse sentido, aduz, se o INSS está isento da taxa judiciária do preparo recursal, consequentemente também está isento do porte de remessa e de retorno.
Em discussão: saber se é exigível de autarquia federal o porte de remessa e retorno dos autos no âmbito da justiça estadual.
PGR: elo não conhecimento e, caso analisado quanto à questão de fundo, pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Rede Sustentabilidade x Câmara dos Deputados e outros
A ação contesta o artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), acrescentado pela Lei 13.165/2015, na parte em que proíbe a desfiliação partidária baseada na justa causa da criação de novo partido político, como também a inconstitucionalidade, a contrario sensu, da proibição de ser configurada justa causa a desfiliação fundada para posterior filiação em partidos criados antes da vigência da Lei 13.165/2015 e sem o esgotamento do prazo de 30 dias fixados pela interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Alega que quando a Rede Sustentabilidade registrou o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, a norma vigente que disciplinava a matéria da justa causa para a desfiliação partidária era aquela veiculada pela Resolução 22.610/2007 do TSE. Assevera que "o registro do estatuto da Rede de Sustentabilidade no TSE ocorreu no dia 22 de setembro de 2015, tendo a Lei 13.165/2015 entrado em vigor em 29 de setembro do ano corrente, sem que houvesse nenhuma disposição disciplinando a justa causa pela criação de novo partido político ou as situações jurídicas pendentes quando da entrada em vigor da nova lei".
O relator, em 11/11/2015, deferiu medida cautelar, ad referendum do Plenário, "para determinar a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar.

 

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