Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (24), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

23/06/2015 17:10 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (24), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

Habeas Corpus (HC) 94620
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Valdenir Barbosa e outros x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, manteve as decisões proferidas nas instâncias ordinárias ao fundamento de que “os maus antecedentes, a personalidade do agente, voltada à pratica delitiva, a culpabilidade acentuada e as consequências do crime, constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base”. O HC alega que os acusados tiveram a fixação de suas penas-base acima do mínimo legal.
Em discussão: saber se o critério adotado na fixação das penas-base dos pacientes ofendeu aos princípios constitucionais da não-culpabilidade e da liberdade.
PGR: opina pelo indeferimento da ordem.

Habeas Corpus (HC) 94680
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Silvio Aparecido da Silva Cabral x STJ
Habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, ao denegar a ordem de habeas corpus afirmou não haver "ilegalidade na elevação da pena-base acima do mínimo legal, com amparo nos maus antecedentes do paciente, tendo em vista a existência de várias condenações em seu desfavor, com trânsito em julgado". Sustenta o impetrante, em síntese, que, por ocasião da fixação de sua pena-base, "foram levadas em consideração condenações que ainda não tinham transitado em julgado, não havendo sequer, à época, nem mesmo condenação em primeiro grau".
Em discussão: saber se o critério adotado na fixação da pena-base do paciente ofendeu o princípio constitucional da não-culpabilidade.
PGR: opina pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 125768
Relator: ministro Dias Toffoli
Paulo Rodrigues Lopes x Superior Tribunal Militar (STM)
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo STM que inadmitiu recurso de embargos infringentes ao fundamento de que “para a oposição de embargos infringentes contra decisões desta Corte, proferidas e publicadas após o dia de 10 de junho de 2014, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 24 do RISTM, é necessário que a corrente divergente tenha sido perfilada por, no mínimo, quatro membros do Plenário”.
Alega que a emenda regimental restringiria o acesso ao Poder Judiciário e o alcance da ampla defesa, entre outros argumentos. Pede a concessão da ordem para caçar a decisão proferida pelo STM e determinar o processamento e julgamento dos embargos infringentes; e a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Regimental 24 do RISTM.
O pedido de medida liminar foi indeferido aos fundamentos que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à discussão de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, bem como de que a situação demonstrada nos autos não representava “manifesto constrangimento ilegal”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes no âmbito da Justiça Militar; e se a Emenda Regimental 24 do RISTM ofende o artigo 60, parágrafo único, inciso IV, da CF e os princípios da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário.
PGR: pela concessão da ordem, para que sejam processados os embargos infringentes opostos pela defesa.

Habeas Corpus (HC) 123533
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Jéssica Taiane Alves Pereira x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática tomada naquela Corte, ao entendimento de que não se pode aplicar o princípio da insignificância da conduta ao caso destes autos, dado que a paciente é reincidente em práticas delitivas. A defesa esclarece que a paciente foi condenada, em primeiro grau, à pena total um ano e dois meses de reclusão e pagamento de cinco dias multa, com base no Código Penal.
Negado provimento à apelação e rejeitados os embargos de declaração, interpôs recurso especial requerendo sua absolvição. Menciona que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece a incidência do princípio da insignificância nos delitos bagatelares, inclusive quando se trata de acusado reincidente”.
Em 05/08/2014, o ministro relator deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se é aplicável o princípio da insignificância a réu reincidente.
PGR: pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, com a revogação da liminar.
Após o voto do ministro Roberto Barroso (relator), concedendo a ordem, o julgamento foi suspenso.
* Sobre o mesmo tema será julgado o HC 123108

Habeas Corpus (HC) 123734
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Leandro Fellipe Ferreira Souza x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta. Segundo o acórdão impugnado, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no que concerne à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando constatada a reprovabilidade do comportamento do agente.
O impetrante foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria recorreu buscando a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro relator deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se é aplicável o princípio da insignificância a réu reincidente.
PGR: pelo não conhecimento do pedido e, se conhecido, pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 118533
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ricardo Evangelista Vieira de Souza e outro x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus tendo como objeto o Agravo Regimental em Recurso Especial 1.297.936, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se a natureza hedionda ou não do crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
Em discussão: saber se o crime de tráfico privilegiado tem caráter de crime hediondo.
PGR: pela concessão da ordem.

Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se o habeas corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

Inquérito (INQ) 3273 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos termos do voto do relator e por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado omitiu-se quanto ao exame dos argumentos da defesa relativamente à “ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem a prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e a não autoincriminação”; entre outros argumentos.
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal defendeu que “não há qualquer nulidade decorrente da condução da investigação pelo Ministério Público”. 
Em nova manifestação, o denunciado informa seu afastamento “do exercício do mandado de deputado federal, a fim de exercer o cargo de secretário de Estado de Defesa Social, no Estado de Minas Gerais” motivo pelo qual requer “a remessa do presente feito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.

Habeas Corpus (HC) 123228
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Wanderson Cunha dos Santos e outro x Superior Tribunal Militar
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do STM que rejeitou as preliminares arguidas pela Defensoria Pública da União e deu provimento aos apelos do Ministério Público Militar para elevar a pena do civil Wanderson Cunha dos Santos e determinar a pena acessória de exclusão das forças armadas ao 1º sargento Gilberto Alves de Jesus.
A Defensoria Pública da União afirma que os princípios constitucionais do “devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que foram ‘legalizados’ na Lei 11.719/2008 não podem ser ‘letra morta’ na Justiça Militar”.
Em 12/9/2014, a ministra relatora deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impetrado e o andamento da ação penal em trâmite na Auditoria do Juízo do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, até o julgamento final do presente habeas corpus.
Em discussão: saber se aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.719/2008.
PGR: pela denegação da ordem.

Ação Penal (AP) 508 – Agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Sebastião Ferreira da Rocha
Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de revisão da redação da ementa do acórdão proferido na AP 508-AgR para nela fazer constar “que o colegiado decidiu, no caso concreto, não haver ilegalidade no ato do ministro relator que determinou a degravação integral das conversas interceptadas”. A decisão agravada assentou como fundamento o fato de que o “acórdão foi veiculado no Diário de Justiça de 19 de agosto de 2013, não tendo sido impugnado mediante recurso”, bem como que “a ementa redigida corresponde à síntese do voto condutor do julgamento, não se podendo cogitar de erro material”, entre outros argumentos.
Em contrarrazões, o agravado defende que o recurso “nem mesmo seja conhecido, posto que a matéria nele contida já está transitada em julgado não sendo mais passível de interposição de recurso, com a consequente manutenção da decisão guerreada, por seus fundamentos”.
Em discussão: saber se a ementa do acórdão impugnado incide no alegado erro material.

 

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