Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17)
Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (17), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (17), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 90
Relator: Ministro Presidente
Autor: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete nº 646-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93
Relator: Ministro Presidente
Autor: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete nº 651-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 97
Relator: Ministro Presidente
Autor: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete nº 669-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
Recurso Extraordinário (RE) 632265
Relator: ministro Marco Aurélio
Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) x Estado do Rio de Janeiro
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é relativa a ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Pretensão à não submissão aos critérios estabelecidos no Decreto nº 31.623/02.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido ao reconhecer a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro alterar, sem edição de lei formal prevista no artigo 26, da Lei Complementar nº 87/96, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, acabou por afrontar os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade tributária, da moralidade administrativa e da isonomia tributária.
Em discussão: saber se sistemática de apuração e recolhimento do ICMS inaugurada com a edição do Decreto estadual 31.632/2002 incorreu nas violações acima apontadas.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 600867 – Repercussão Geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Sabesp x Município da Estância Balneária de Ubatuba
Recurso extraordinário em que se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.
O recurso contesta acórdão do TJ-SP que entendeu não incidir a imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, à empresa recorrente, em razão de as empresas de economia mista não disporem dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Em discussão: saber se é aplicável a imunidade recíproca à entidade cuja composição acionária revela objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados.
Recurso Extraordinário (RE) 673707 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Rigliminas Distribuidora Ltda. x União
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR – Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal.
O acórdão recorrido entendeu que "o cadastro indicado (SINCOR) não se enquadra na hipótese legal de cadastro público, sendo tipicamente ‘de uso privativo’, o que retira o enquadramento do direito invocado ao habeas data".
A recorrente sustenta que, em um Estado Democrático de Direito, "não há que se falar em atos secretos, dos quais o administrado não possa deles conhecer". Alega que os princípios da moralidade e da boa-fé dos atos administrativos pressupõem a transparência da atividade administrativa e a participação do administrado, especialmente naqueles atos que lhe dizem respeito. Alega, por fim, que o direito do contribuinte de conhecer os fatos que lhe dizem respeito decorre do conceito constitucional de ampla defesa.
Em 6/9/2012, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/CFOAB foi admitido na condição de amicus curiae.
Em discussão: saber se é cabível habeas data para fins de acesso a informações incluídas no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR.
PGR: pelo provimento do recurso.
Petição (PET) 2840 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Abel Augusto Ribeiro x Presidente da República e ministro dos Transportes
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao fundamento de que “a competência do Supremo Tribunal Federal, consideradas as medidas de acesso, é delimitada constitucionalmente, sendo os preceitos exaustivos”.
Sustentam que "os fatos expostos na inicial implicam em denúncia dos requeridos pela prática de ilícito civil, conduta que somente pode ser julgada [pelo STF]".
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão.
Mandado de Segurança (MS) 22423
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Clovis Milton Duval Vannmacher e outros x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
Mandado de Segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo 17 do ADCT/88. Alegam os autores que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
PGR: pela concessão da segurança.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do estado punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Sustenta o governador que a norma ofenderia a proibição constitucional quanto à sindicalização e greve de servidores militares, conforme estabelecido no artigo 142 (inciso IV), e que a lei em questão, ao anistiar militares estaduais, dispôs sobre infrações administrativas e, portanto, sobre o regime jurídico dos servidores, cuja iniciativa legislativa deveria ser privativa do chefe do Executivo.
Em discussão: saber se a lei impugnada afronta os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4433
Relatora: ministra Rosa Weber
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 3º da Lei nº 15.215/2010 do Estado de Santa Catarina, que fixa o subsídio mensal dos membros da carreira de Procurador do Estado, a que se referem dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
Alega, em síntese, que a norma impugnada fere a independência e harmonia dos Poderes; usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo e aumenta despesa em projeto (medida provisória) de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Sustenta que, durante a tramitação do processo legislativo, a Medida Provisória editada exclusivamente para fixar os subsídios dos membros da carreira de Procurador do Estado recebeu a adição de emenda parlamentar, a qual inseriu o dispositivo ora atacado, estranho à matéria, sem relação de pertinência temática, criando gratificações para servidores do Poder Executivo sem previsão orçamentária.
A relatora adotou o rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/99, e o Plenário deferiu a medida liminar para suspender, com eficácia ex nunc, os efeitos do dispositivo impugnado.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo e se o dispositivo impugnado gera aumento de despesa sem previsão orçamentária.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2662
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul para questionar a validade constitucional da Lei gaúcha 11.695/2001, que modificou a Lei estadual 10.576/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual.
Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 2º; 61 (parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘e’); e 84 (incisos II e VI), da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 76 da Lei 12.249/2010. O dispositivo altera a redação dos artigos 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamenta exercício e fiscalização da profissão contábil.
A requerente alega, em síntese, que o dispositivo impugnado versa sobre a fiscalização do exercício da profissão contábil e teria sido incluído por emenda parlamentar no projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 472/09; que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do Presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado contém vício formal.
PGR: pelo não conhecimento da ação e pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2314
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa
A ação contesta o inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Rio de Janeiro, que conferiu status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. Sustenta ofensa ao parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal, que exige lei ordinária para a matéria, não sendo observado o princípio da simetria necessária. Sustenta, também, ofensa por cercear a iniciativa legislativa do poder Executivo. A liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se norma constitucional que prevê que Lei Orgânica da Polícia Civil terá status de lei complementar fere o princípio da simetria com a CF/88 e se é inconstitucional por cercear iniciativa do Poder Executivo.
PGR: opina pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto da ministra Cármen Lúcia.