PGR ajuíza ações no Supremo contra leis capixabas

07/07/2003 18:52 - Atualizado há 9 meses atrás

A Procuradoria Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2911), com pedido de liminar, contra dispositivo (artigo 57) da Constituição do estado do Espírito Santo. A norma autoriza a Assembléia Legislativa do estado a convocar o presidente do Tribunal de Justiça a prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. A ausência injustificada importa crime de responsabilidade. As informações também poderão ser pedidas por escrito e o presidente do TJ poderá vir a ser chamado para expor assunto de relevância de seu órgão.


 


Segundo a petição da PGR, a Constituição capixaba, ao dispor sobre as formas de convocação pela Assembléia Legislativa, acompanhou o artigo 50 da Constituição Federal, que autoriza a convocação de ministros de Estados e autoridades ligadas à Presidência da República pelo Poder Legislativo.


 


Entretanto, a norma estadual teria extrapolado as disposições da Carta Magna ao incluir o presidente do Tribunal de Justiça no rol das autoridades que podem ser chamadas pelo parlamento, que devem ser ligadas ao Poder Executivo. Isso, segundo a ação, caracterizaria uma violação ao princípio da separação dos poderes. A PGR defende que até o procurador-geral de Justiça do estado poderia ser chamado a prestar informações, por se tratar de um cargo de nomeação pelo Poder Executivo, não podendo o mesmo ocorrer com o chefe do Poder Judiciário.


 


CONCURSO


 


Em uma outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2912), também com pedido de liminar, a Procuradoria Geral da República volta-se contra a Lei estadual do Espírito Santo nº 5.077/95 que, em seu artigo 3º, autoriza o Poder Judiciário a preencher cargos públicos por contrato administrativo, sem concurso público. A ação aponta violação ao artigo 37 da Constituição Federal, que “ao tratar o assunto em comento, não ofereceu dúvida ao exigir a prestação de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos”. 


 


“Frise-se que a observância de referida exigência é de caráter obrigatório pelos Estados-membros, haja vista encontrarem-se vinculados aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública”, conclui a PGR.


 


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