Estado de SP pede ao Supremo suspensão de reajuste para metroviários

04/07/2003 16:03 - Atualizado há 9 meses atrás

O procurador-geral do estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, requereu, no Supremo Tribunal Federal, Ação Cautelar (AC 36), com pedido de liminar, para suspender a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) – e mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que determinou o pagamento imediato do reajuste de 18,13% nos salários de 8 mil metroviários paulistas.


 


Em audiência concedida na tarde de ontem pelo presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, o procurador-geral comunicou o ajuizamento da ação e pediu urgência no julgamento. “Esse pagamento é absolutamente inviável do ponto de vista econômico. O estado não tem espaço orçamentário para isso”, afirmou o procurador.


 


Segundo Elival Ramos, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo comunicou que será realizada nova assembléia com indicativo de greve geral na próxima segunda-feira, dia 7, caso a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) não se renda à decisão do Tribunal Superior Trabalho. Cerca de dois milhões e meio de pessoas que utilizam este meio de transporte, disse o procurador, serão prejudicadas com a paralisação, sem falar do ônus ao governo paulista, uma vez que terá de assumir, possivelmente, o pagamento de multa diária de 1% sobre o total da folha mensal de pagamento por dia de atraso no cumprimento da decisão.


 


Os valores referentes à multa, conforme determinou o presidente da corte superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, deverão ser revertidos em favor do sindicato, “até julgamento final do recurso ordinário pelo TST”. Este recurso foi ajuizado pelo METRÔ no TST, mas, devido ao recesso forense, só deverá ser julgado em agosto, tornando-se impossível reverter a decisão.


 


Desse modo, “a única via processual que se abre à parte (METRÔ) para a sustação imediata da decisão proferida, é o pedido de liminar com efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário”, afirma o procurador. Ramos disse, ainda, que a Ação Cautelar é uma medida preparatória, “vez que o recurso extraordinário interposto ainda não foi admitido. No entanto, a espera pela sua admissão acarretaria o perecimento do bem da vida defendido”.


 


O estado de São Paulo não era parte, até então, da disputa judicial, mas, depois da decisão do TRT paulista, resolveu integrar a lide, porque “vê-se no dever jurídico de intervir, sob pena de ter de arcar com a pesada multa fixada e, ainda, com a possibilidade de nova greve dos empregados”.


 


De acordo com o procurador, a Justiça Trabalhista de São Paulo concedeu o aumento salarial sem considerar a situação financeira da empresa, que depende de receitas que lhe são legalmente destinadas, como prevê a Constituição Federal, por ser uma prestadora de serviços públicos.


 


Elival Ramos salienta que não foi considerada a regra do artigo 169, parágrafo 1º e seu inciso I, da CF/88, segundo a qual a “concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta” pressupõe a existência de “prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes”.


 


Dados apresentados pelo procurador na Ação Cautelar apontam que “apenas com o aporte de 100 milhões de reais provenientes do Tesouro, a título de reembolso pelas gratuidades impostas pela legislação à operadora do serviço, atinge-se um superávit, no exercício de 2003 de, aproximadamente, 12 milhões de reais, manifestamente insuficientes para arcar com o custo do reajuste determinado pela instância ordinária (57,7 milhões de reais para o exercício) e por aquele da decisão monocrática impugnada (cerca de 42 milhões de reais)”. Desta forma, ressalta Elival Ramos, não há previsão orçamentária para custear o reajuste salarial concedido aos empregados do METRÔ.
 


O objetivo da Ação Cautelar – destaca o procurador – é dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário já apresentado perante o TST, de modo a suspender todos os efeitos da decisão do TRT 2ª Região – e mantida pelo Tribunal Superior – “até final julgamento deste recurso do qual a presente medida é incidental”. Como o Supremo também se encontra em recesso forense, caberá ao presidente, ministro Maurício Corrêa, analisar o pedido de liminar.


 


FATOS


 


O Ministério Público do Trabalho ajuizou dissídio coletivo de greve e de natureza econômica contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), ante a iminência de greve da categoria dos rodoviários. O TRT da 2ª Região, por sua vez, rejeitou as preliminares argüidas pelo METRÔ de que não poderia se submeter a dissídio coletivo, já que se trata de empresa prestadora de serviços públicos e não de empresa exploradora de atividade econômica, como defendia o Ministério Público. Desta forma, o TRT 2ª Região julgou parcialmente procedente o pedido do MPT e concedeu o reajuste de 18,13% aos metroviários.


 


Insatisfeito, o METRÔ ingressou com recurso ordinário no TST e, ao mesmo tempo, com pedido de efeito suspensivo. Este último, de competência exclusiva do presidente do TST, retomou as questões debatidas junto ao TRT da 2ª Região, na qual foi “demonstrada a impossibilidade econômica de cumprimento, por parte da empresa, da condenação imposta, que já tem comprometidos com a folha de pagamento cerca de 70% de sua receita”.


 


O presidente do TST, ministro Francisco Fausto, manteve o aumento deferido pelo TRT paulista, apenas dividindo o pagamento do reajuste em três parcelas: 12,13% pagos imediatamente, 3% em janeiro de 2004 e 3% em março deste mesmo ano. Acrescentou, no entanto, o pagamento de multa diária de 1% sobre o total da folha de pagamento por dia de atraso, a reverter em favor do sindicato, até julgamento final do recurso ordinário pelo TST.


 



Presidente do STF decidirá sobre a Ação (cópia em alta resolução)


 


#AMG/SD//AM

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