Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (30)
Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (30), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (30), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Recurso Extraordinário (RE) 590415 – Repercussão geral reconhecida
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Banco do Brasil S/A (Sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – Besc) x Claudia Maira Leite Eberhardt
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a validade, ou não, de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI), com chancela sindical e previsto em norma de acordo coletivo.
Em discussão: se é válida a adesão a plano de demissão voluntária mediante renuncia genérica de direitos.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 590415 – Agravo Regimental
Relator: ministro Roberto Barroso
Claudia Maira Leite Eberhardt x Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda
Agravo regimental em face de decisão que admitiu como amicus curiae a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., considerando, para tanto, suficiente a afirmação de que “sua representatividade decorre da circunstância de ter implementado Programa de Demissão Voluntária deste 1990, sendo certo que, considerando apenas as adesões a partir do ano de 2003, possui aproximadamente 7.200 (sete mil e duzentos) empregados em tal condição, o que gerou uma despesa na ordem de 1 bilhão de reais, bem como centenas/milhares de processos que discutem a matéria”.
Sustenta a agravante que “a Volkswagen não se reveste dos pressupostos legais para ingressar no processo na condição de amicus curiae”. Defende ausência de “representatividade à Volkswagen, pois ela não representa ninguém, exceto a si própria”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à admissão da Volkswagen na condição de amicus curiae.
Mandado de Injunção (MI) 4204
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Iris da Silva Reis x Presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados
Mandado de Injunção no qual se alega mora legislativa na edição das leis complementares previstas nos artigos 40, parágrafo 4º, e artigo 64 e parágrafos, todos da Constituição Federal.
Sustenta que a mora legislativa quanto à edição da lei complementar prevista nos dispositivos mencionados impossibilita a contagem e averbação do tempo de serviço prestado em condição insalubre para fins de aposentadoria especial, o que tornaria ineficaz a disposição constitucional.
A Advocacia Geral da União (AGU) apresentou informações no sentido de que não seria hipótese de omissão normativa a ser suprida, uma vez que estariam “em tramitação no Congresso Nacional as iniciativas legislativas reclamadas no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal”.
O Senado apresentou informações alegando que, a partir do precedente do MI nº 721, deve ser aplicado à aposentadoria especial do servidor público o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A Câmara dos Deputados informou que estariam em trâmite seis Projetos de Lei Complementar que cuidariam da regulamentação do dispositivo mencionado.
Em discussão: saber se o impetrante tem direito à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins da aposentadoria especial.
Mandado de Injunção (MI) 833
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional
Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux. Impedido o ministro Dias Toffoli.
* Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844.
Mandado de Injunção (MI) 4844
Relator: ministro Marco Aurélio
Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado
Alega, em síntese, a impetrante, que é servidora pública desde 02.01.1989, prestando seus serviços para o estado de Rondônia desde 12.09.1994 no cargo de médica – atividades sempre exercidas em condições especiais; que “tem direito a conversão do tempo especial em comum, na forma da jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional, bem como sua conversão em tempo comum”.
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Governador de Minas Gerais x Procurador-geral da República
Sustenta o embargante que, ao considerar inconstitucional a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o acórdão foi omisso quanto à legitimidade da cobrança e dos serviços prestados no período anterior ao julgamento desta ADI. Alega ainda contradição da decisão no ponto em que declara a inconstitucionalidade da expressão “definidos no artigo 79”, tendo em conta alteração legislativa ocorrida em virtude da LC 100, de 05/11/2007 e pleiteia a modulação dos efeitos da declaração ao argumento de que a retroatividade da decisão poderia importar na inviabilidade de todo o sistema de saúde enfocado e dos serviços já prestados.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição apontadas e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
A ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ 110/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ 101/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia os princípios da legalidade e da não cumulatividade, o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o estado de destino nas operações com petróleo e derivados e o princípio da capacidade contributiva. Por maioria, a ADI foi julgada procedente. O julgamento será retomado para colher o voto da ministra Cármen Lúcia quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.