Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (29), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

28/04/2015 19:31 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (29), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Recurso Extraordinário (RE) 422349
Relator: ministro Dias Toffoli
Arlei José Zanardi x Juarez Ângelo Rech
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, ao manter sentença de improcedência de ação de usucapião urbano, entendeu não se aplicar ao caso o artigo 183 da Constituição, que estabelece como possibilidade de usucapião urbano área de até 250 m², em razão de existir lei municipal que limita fracionamento de área em metragem inferior ao módulo definido pelo plano diretor para os lotes urbanos em 360 m².
Em discussão: saber se a ação de usucapião urbano possui os pressupostos e requisitos constitucionais para ser julgada procedente.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 607940 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios x Distrito Federal
RE, com repercussão geral, que discute a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O recurso é contra acórdão do TJDFT que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, a qual dispôs sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.
Alega o Ministério Público que a lei impugnada dispôs de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais sobre os projetos urbanísticos para fins de estabelecimento de condomínios fechados, em violação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 182 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a norma impugnada pode permitir a criação de projetos urbanísticos "de forma isolada e desvinculada" do plano diretor.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Reclamação (RCL) 11427 – Agravos Regimentais
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Itapeva Florestal Ltda x Instituto de Terras de Minas Gerais
Agravo regimental em face de decisão que não conheceu de reclamação, ajuizada contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual teria usurpado a competência do STF ao afirmar ser “definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC”.
A questão envolve a possibilidade de se utilizar o meio processual da Reclamação para contestar decisões tomadas pelo tribunal de origem, no caso o STJ que, mediante aplicação da regra da repercussão geral, negou a subida de Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo.
Sustenta o reclamante que a questão tratada na repercussão geral não é a mesma decidida pelo STJ, sendo inconstitucional a Resolução nº 20/2005 do STJ, por violação aos artigos 5º (incisos XXXV e LIV), 22 (inciso I) e 96 (inciso I, letra ‘a’) da Constituição Federal.
Em discussão: saber se cabe reclamação contra decisão que aplica o instituto da repercussão geral.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Sobre o mesmo tema será julgada a RCL 11408.

Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei nº 8.383/91.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário (RE) 211304
Relator: ministro Marco Aurélio
Irmandade da Santa Cruz dos Militares x Panaplacas – Comércio e Indústria de Artefatos
Recurso em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: pelo não provimento.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.
Sobre o mesmo tema serão julgados os REs 212609, 215016, 222140, 268652.

Mandado de Injunção (MI) 4204
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Iris da Silva Reis x Presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados
Mandado de Injunção no qual se alega mora legislativa na edição das leis complementares previstas nos artigos 40, parágrafo 4º, e artigo 64 e parágrafos, todos da Constituição Federal.
Sustenta que a mora legislativa quanto à edição da lei complementar prevista nos dispositivos mencionados impossibilita a contagem e averbação do tempo de serviço prestado em condição insalubre para fins de aposentadoria especial, o que tornaria ineficaz a disposição constitucional.
A Advocacia Geral da União (AGU) apresentou informações no sentido de que não seria hipótese de omissão normativa a ser suprida, uma vez que estariam “em tramitação no Congresso Nacional as iniciativas legislativas reclamadas no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal”.
O Senado apresentou informações alegando que, a partir do precedente do MI nº 721, deve ser aplicado à aposentadoria especial do servidor público o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A Câmara dos Deputados informou que estariam em trâmite seis Projetos de Lei Complementar que cuidariam da regulamentação do dispositivo mencionado.
Em discussão: saber se o impetrante tem direito à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins da aposentadoria especial.

Mandado de Injunção (MI) 833
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional
Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux. Impedido o ministro Dias Toffoli.
* Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844.

Mandado de Injunção (MI) 4844
Relator: ministro Marco Aurélio
Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado
Alega, em síntese, a impetrante, que é servidora pública desde 02.01.1989, prestando seus serviços para o estado de Rondônia desde 12.09.1994 no cargo de médica – atividades sempre exercidas em condições especiais; que “tem direito a conversão do tempo especial em comum, na forma da jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional, bem como sua conversão em tempo comum”.
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do pedido.

Mandado de Injunção (MI) 2168 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Gilmar Mendes
Amir Selaimen da Costa x Presidente da República e outros
Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu parcialmente a ação e concedeu parcialmente a ordem ‘para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial do impetrante à luz da disciplina conferida aos trabalhadores em geral, de modo a verificar se o servidor comprova – inclusive por meio de laudo técnico circunstanciado de condições ambientais das atividades exercidas – ter exercido suas atividades em contato com os agentes nocivos listados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) de forma ininterrupta durante o tempo ali determinado’.
Em discussão: saber se a decisão embargada diverge da decisão proferida no MI nº 758.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Governador de Minas Gerais x Procurador-geral da República
Sustenta o embargante que, ao considerar inconstitucional a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o acórdão foi omisso quanto à legitimidade da cobrança e dos serviços prestados no período anterior ao julgamento desta ADI. Alega ainda contradição da decisão no ponto em que declara a inconstitucionalidade da expressão “definidos no artigo 79”, tendo em conta alteração legislativa ocorrida em virtude da LC 100, de 05/11/2007 e pleiteia a modulação dos efeitos da declaração ao argumento de que a retroatividade da decisão poderia importar na inviabilidade de todo o sistema de saúde enfocado e dos serviços já prestados.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição apontadas e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do estado do Rio Grande do Sul.
A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual nº 12.299/2005-RS, que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípios da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, a teor dos artigos 2º, 5º, 37, X, e art. 61, § 1º, II, “a”, todos da Constituição Federal. Acrescenta que a lei impugnada viola também o disposto no art. 169 da Constituição Federal, porque autoriza “excesso de despesa, além dos limites legais”.
Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. Será apreciado se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, ainda, se autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
PGR: opina pela procedência do pedido.
No mesmo julgamento será analisada a ADI 3543, que trata do mesmo tema.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
A ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ 110/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ 101/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia os princípios da legalidade e da não cumulatividade, o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o estado de destino nas operações com petróleo e derivados e o princípio da capacidade contributiva. Por maioria, a ADI foi julgada procedente. O julgamento será retomado para colher o voto da ministra Cármen Lúcia quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei estadual 14.507/02, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no estado.
Sustenta a requerente que a norma impugnada invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, “sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular”, “sistemas de consórcio e sorteio” e “propaganda comercial”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
PGR: pela suspensão da presente ação, para se aguardar o julgamento da ADI 2591, e, no mérito, pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado para colher os votos dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2662
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul para questionar a validade constitucional da Lei gaúcha 11.695/2001, que modificou a Lei estadual 10.576/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual.
Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 2º; 61 (parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘e’); e 84 (incisos II e VI), da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência da ação.
 

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