ADI questiona dispositivo da Constituição do Amapá
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5300 contra a expressão “e do procurador-geral de Justiça” constante do inciso XXVI do artigo 95 da Constituição do Amapá. O dispositivo concede à Assembleia Legislativa do estado a prerrogativa de requisitar informações de autoridades, imputando, em caso de descumprimento, a prática de crime de responsabilidade.
Para Janot, a inclusão do procurador-geral de Justiça no dispositivo viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Ele lembra que o artigo 50 da Carta Magna confere à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, bem como suas comissões, as prerrogativas de convocar ministros ou aos titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado e de requisitar informações por escrito a essas mesmas autoridades.
O dispositivo também prevê a prática de crime de responsabilidade em caso de não comparecimento da autoridade sem justificativa adequada, de recusa, de não atendimento no prazo de trinta dias ou de prestação de informações falsas. Segundo o procurador-geral da República, com base nesse artigo, os Legislativos estaduais e municipais são autorizados a realizar a interpelação para direcionar pedidos de informações e a instaurar inquéritos parlamentares.
“Embora o Legislativo possa convocar e direcionar pedidos de informações a autoridades, o exercício desses instrumentos gravosos, os quais passíveis de ocasionar o cometimento de crime de responsabilidade, devem observar os estritos termos do artigo 50, cabeça e parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, sob pena de contrariá-los e de conceder-se àquele maiores poderes do que o constitucionalmente necessário para o exercício do seu dever fiscalizatório”, alega.
Ampliação
Na avaliação de Janot, não é plausível que as legislações estaduais e municipais, ao disporem sobre os instrumentos de interpelação parlamentar e de pedidos de informações, ampliassem o rol de autoridades do Executivo para além do estabelecido na Carta Magna, tendo em vista que, por resultar na prática de crime de responsabilidade, apenas a União detém atribuição para regulamentar sobre direito penal.
O procurador-geral da República argumenta que os Legislativos estaduais e municipais somente podem utilizar tais mecanismos, devido à aplicação simétrica da norma, perante os secretários estaduais e municipais, bem como às autoridades subordinadas diretamente ao chefe do Executivo, o que não é o caso do procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual.
Segundo Janot, ao citar a ADI 3279, o STF declarou a inconstitucionalidade de expressões constantes em dispositivos da Constituição de Santa Catarina que ampliaram o rol de autoridades para quem direcionados os mecanismos de interpelação parlamentar e de pedidos de informações, entendendo que, como “o aditamento de condutas de agentes políticos, as quais passam a integrar a descrição do crime de responsabilidade, redefine, como é óbvio, o próprio tipo penal, há verdadeira definição de novas hipóteses típicas de realização do crime de responsabilidade” em afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.
RP/FB