Mantida liminar que interditou unidade de atendimento socioeducativo no ES
Ao indeferir pedido de Suspensão de Liminar (SL 823), o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão que determinou interdição e reforma de unidade de atendimento socioeducativo no Espírito Santo.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 823) formulado pelo Estado do Espírito Santo relativo à interdição temporária da Unidade de Atendimento Inicial (UNAI) do Instituto de Atendimento Socioeducativo estadual. Segundo o ministro, não é plausível sobrepor o princípio da separação dos Poderes, invocado pelo ente estadual, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem.
A liminar questionada foi deferida pela Justiça capixaba nos autos de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual, diante do descumprimento, pelo estado, de medidas provisórias apontadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) em fevereiro de 2011. A situação revelada pelo relatório da CIDH resultou na intervenção do Governo Federal no Espírito Santo. As medidas adotadas contra o Brasil por violação de direitos humanos no estado foram renovadas oito vezes.
Na ação, pedia-se a criação de novas unidades com as adequações técnicas especificadas na Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Segundo a Defensoria Pública, a superlotação das unidades socioeducativas faz com que os menores “amontoem-se em um aglomerado de seres humanos aprisionados em ambientes fétidos e nojentos”, sem “um mínimo de higiene ou tratamento minimamente digno em alguns locais”.
A liminar, além de interditar a UNAI, determinou ao estado reformar a unidade em 120 dias, respeitando-se o número máximo de 68 adolescentes (quase metade da lotação atual), sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
No pedido de Suspensão de Liminar, o estado argumentou que a determinação, afrontando o princípio da separação dos Poderes, agravaria a situação precária das unidades destinadas a crianças e adolescentes, uma vez que todas estão superlotadas. Sustentou ainda que as reformas envolvem quantias estimadas em R$ 2 milhões apenas para uma das unidades, sem prévia dotação orçamentária.
Decisão
O presidente do STF assinalou que a decisão do Poder Judiciário não resultou em intervenção indevida de um Poder no outro, uma vez que a ação civil pública foi ajuizada a fim de garantir direitos fundamentais dos adolescentes. O ministro citou trechos da resolução da CIDH que demonstram que o Espírito Santo “não conseguiu erradicar, tampouco amenizar as situações de risco dos adolescentes internados, expondo a vida e a integridade física e psíquica dos jovens”.
O ministro Lewandowski lembrou que é princípio basilar do pacto federativo a dignidade da pessoa humana, e que “submeter qualquer adolescente às situações apontadas pela CIDH é grave”. Assim, afastou a alegação de lesão à economia e segurança públicas do estado e indeferiu o pedido de suspensão da liminar.
Leia a íntegra da decisão.
CF/CR