Magistrados de Minas acionam STF pelo não reajuste de seus salários
A Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) ajuizou Ação Ordinária Coletiva (AO 1020) contra suposto ato omissivo do estado de Minas Gerais por descumprimento da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, como prevê o art. 37, inc. X da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 19, promulgada em 4 de junho de 1998.
A ação diz que os magistrados mineiros representados pela Amagis, ativos e inativos, têm direito adquirido à revisão geral anual de seus salários “em decorrência da corrosão inflacionária”, para reposição do poder aquisitivo, a partir de junho de 1999.
Entende a entidade que a Emenda Constitucional 19 obriga o Poder Público a promover a revisão periódica anual dos vencimentos no prazo de um ano, mas “teve seu prazo expirado, sem qualquer revisão, fazendo letra morta do novo comando constitucional”.
Afirma que a garantia ao direito está vinculada aos princípios constitucionais de irredutibilidade dos vencimentos e dignidade da pessoa humana.
“Tais perdas são incontestáveis, podendo apenas se discutir o índice de inflação, mas nunca a existência ou não de perdas, posto que não houve deflação nos períodos a serem considerados desde a última revisão geral”, diz a Amagis.
Os magistrados mineiros, ativos e inativos, pedem que o Supremo reconheça e declare que eles possuem direito adquirido à revisão geral anual, bem como que o estado de Minas incidiu em mora e inconstitucionalidade por omissão, referente à eles, ao não proceder à revisão.
Requerem a condenação do estado ao pagamento das diferenças apuradas entre a remuneração que os magistrados receberam, incluindo o 13º salário e o adicional de férias, e a que teriam recebido, se sobre ela, a partir de junho/99, tivesse sido aplicada a revisão anual.
Caso seja “inalcançável” a revisão pretendida, a Amagis mineira pede que o estado seja condenado a indenizar e ressarcir os magistrados em valor equivalente às mesmas diferenças entre a remuneração que receberam, incluindo o 13º salário e o adicional de férias, e a que teriam recebido se sobre ela, a partir de junho/99, tivesse sido aplicada ano a ano, a revisão anual de salários.
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