Ceará recorre ao STF para garantir repasse de R$ 407 milhões do Fundef

27/06/2003 18:08 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Carlos Velloso é relator da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (Pet 2970) ajuizada pelo estado do Ceará contra o não repasse pela União de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). De acordo com a ação, a União deve R$ 407.824.252,03 ao Ceará.


 


O estado requer a concessão da tutela para que o STF determine à União o repasse imediato dos valores referentes a crédito decorrente do não pagamento da complementação devida ao Fundef. Alternativamente, requer a suspensão imediata de pagamentos de dívidas do estado à União, até o valor de R$ 407.824.252,03.


 


Conforme a Procuradoria Geral do estado, o valor se refere aos períodos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, sendo requerido como “compensação pelos valores referentes ao Fundef não complementado pela União e assumido indevidamente pelo autor”.


 


O procurador-geral Wagner Barreira Filho alega haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação se a antecipação pretendida não for prestada, “pois os ônus a que a falta de pagamento da União dos valores que deveria estar repassando, pelo Fundef, ao estado, vêm trazendo sobrecarga de tarefas e gastos que pode vir a ser traduzida, muito breve e comprovadamente, em uma grave condição econômica-financeira, representada por prejuízos inequívocos ao povo cearense e aos serviços públicos fundamentais a que ele tem direito por força de ditames constitucionais”.


 


No mérito, o governo estadual requer que seja determinado à União que adote, a partir de 2003, os valores reais do custo individual por aluno nacionalmente apurado, como previsto na Lei nº 9424/97, e que repasse mensalmente as complementações devidas.


 


De acordo com a ação, a complementação da União ao Fundef é devida a cada estado e ao Distrito Federal sempre que o valor por aluno, definido no âmbito desse estado e do DF, for inferior ao valor mínimo anual por aluno, definido nacionalmente.


 


Conforme explica a ação, o mínimo definido nacionalmente refere-se ao valor mínimo anual por aluno, estabelecido no parágrafo 7º, artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna e executado com a criação do Fundef, em 1º de janeiro de 1998, a partir da Lei nº 9424/97.


 


O estado do Ceará sustenta que desde 1998 o valor mínimo anual estaria contrariando a lei ao obedecer parâmetros fixados em decreto do Executivo. Aponta, em conseqüência, duas formas pelas quais a União viria fazendo os pagamentos. Na primeira, a União estaria pagando a menos a complementação devida ao Fundef. No outro caso, apontado como “mais grave e absurdo”, a União não efetuaria o pagamento da complementação “por estabelecer valores sempre inferiores aqueles verificados pela soma das contribuições dos estados e municípios”.


 


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