Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11)
Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 6
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Requerente: Democratas (DEM)
Interessado: Governador do Estado do Paraná
Na ação, o requerente alega que a omissão do governador do Paraná está caracterizada desde 1988, quando deveria ter dado início ao processo legislativo para a efetiva implantação do subsídio das carreiras do Ministério Público Estadual, Procuradores de Estado, Advogados de Estado, Defensores Públicos, Policiais Civis, Militares e do Corpo de Bombeiros. Ressalta que a adoção do subsídio não pode significar redução de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
O ministro relator deferiu o ingresso da Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas (AMAI), como amicus curiae, que se manifestou no sentido da procedência do pedido.
Em discussão: saber se configurada omissão quanto à iniciativa legislativa para a fixação da remuneração dos servidores públicos estaduais indicados.
PGR: pelo não conhecimento da ação quanto à omissão em relação ao Ministério Público, e pela procedência parcial para a fixação de remuneração sob a forma de subsídios para procuradores e advogados estaduais, defensores públicos e policiais civis.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4726
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo governador do Estado do Amapá contra a Lei Estadual nº 1.598/2011, de iniciativa parlamentar, que institui o programa de renda mínima “Programa Renda Para Viver Melhor”, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual e deu outras providências.
Pleiteia a concessão de cautelar ao argumento de que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e conclui que o pedido de medida liminar “se justifica pela própria vigência da lei em questão e o risco continuado da cobrança e aprofundamento da prática da estruturação inconstitucional”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4900
Relator: ministro Teori Zavascki
Partido Social Liberal (PSL) x Governador e Assembleia Legislativa da Bahia
Ação, com pedido de medida cautelar, questiona os artigos 2º e 3º da Lei 11.905/10, do Estado da Bahia, que têm o seguinte teor:
Artigo 2º – a remuneração dos servidores ocupantes de cargos, funções e empregos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor de R$ 22 mil.
Artigo 3º – o subsídio fixado no artigo 1º e o valor estabelecido no artigo 2º desta lei somente poderão ser alterados por lei específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O requerente alega que o ato normativo impugnado contraria as regras estabelecidas na Constituição Federal para o processo legislativo e que teria usurpado competência privativa conferida ao Tribunal de Justiça, para propor leis atinentes à remuneração dos seus servidores.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa do Poder Jdiciário; e se é admissível emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao poder judiciário.
PGR: pela procedência da ADI.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3848
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa (RJ)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, para contestar o artigo 89, parágrafo 6º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que prevê que o valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa.
Alega o requerente, em síntese, que a matéria, quanto ao processo legislativo, seria privativa do chefe do Poder Executivo.
Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2063
Governador do Rio Grande do Sul x Governador e Assembleia Legislativa do RS
Relator: ministro Gilmar Mendes
A ação contesta os artigos 1º, parte final e 2º, parte final, da Lei nº 10.845/1996, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre remuneração de vantagens no serviço público estadual. Sustenta que ofende a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se pode ser considerada inconstitucional norma que, sem respeitar a iniciativa privativa prevista na Constituição, trata de remuneração de servidor público, mas possui conteúdo idêntico à proposta do Poder Executivo.
PGR: pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013
Partido Verde (PV) x Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa do estado
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a validade das Leis tocantinenses 1.866 e 1.868, ambas de 2007. O PV argumenta que as leis teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores. Sustenta que os servidores públicos estaduais teriam adquirido o direito aos aumentos desde a entrada em vigor destas leis e que suas revogações pelas leis impugnadas importariam em redução dos vencimentos dos servidores.
Em discussão: saber se a ação deve ser conhecida em relação às normas das Leis tocantinenses 1.866/2007 e 1.868/2007 que não foram detidamente impugnadas; se houve afronta a dispositivos da Constituição da República; se os aumentos de vencimentos concedidos pelas duas leis passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais; e se houve redução dos vencimentos.
PGR: pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4667
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Estado do Tocantins x Assembleia Legislativa (TO)
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face das Leis Complementares 66 e 67, ambas de 30/3/2010, do Estado do Tocantins, que fixaram os subsídios das carreiras de Defensor Público e de Procurador do Estado, respectivamente.
Alega o requerente, em síntese, que as normas impugnadas vinculam os subsídios das carreiras da Defensoria Pública e da Procuradoria do Estado do Tocantins à remuneração mensal percebida pelos ministros do STF, violando o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da CF, que estabelece a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o aumento da remuneração de seus servidores.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANDEP) e a Associação dos Procuradores de Estado (ANAPE) ingressaram no feito na qualidade de amicus curiae, manifestando-se pela constitucionalidade dos diplomas atacados.
PGR: pela concessão da medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa
A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no artigo 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado. Assevera que “se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte” e, dessa forma, “jamais uma lei ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária”.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei estadual nº 8.633/2005.
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.
Votos: após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, julgando parcialmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 – Embargos de Declaração
Assembleia Legislativa de Santa Catarina x Governador (SC)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto. Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 78/1993 e, por maioria, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso II e parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Resolução nº 40/92, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado é contraditório “por não constar do decisum a prejudicialidade da ADI 951 também em relação à Lei Complementar nº 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.
Mandado de Segurança (MS) 27931
Relator: ministro Celso de Mello
Carlos Fernando Coruja Agustini e outros x Presidente da Câmara dos Deputados
Mandado de segurança preventivo impetrado por deputados federais contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que, em resposta à Questão de Ordem nº 411/09, conferiu interpretação à expressão “deliberações legislativas”, contida no parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição da República, no sentido de que “apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados”, no caso de a medida provisória não ser apreciada em até 45 dias.
Alegam os deputados, em síntese, que a Constituição determina o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando a medida provisória não apreciada em até 45 dias, independentemente da natureza da proposição.
A liminar foi indeferida pelo ministro relator.
Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o direito líquido e certo dos parlamentares impetrantes; e se as matérias constantes do parágrafo 1º do artigo 62 da Constituição Federal são abrangidas, ou não, pelo sobrestamento das deliberações legislativas decorrente de medida provisória não apreciada em até 45 dias contados da sua publicação.
PGR: pela denegação da ordem.
Votos: após o voto do ministro Celso de Mello (relator), denegando a segurança e dando interpretação conforme ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o julgamento foi suspenso por pedido vista da ministra Cármen Lúcia.
Mandado de Segurança (MS) 23048 – Execução
Relator: ministro Gilmar Mendes
José Expedito de Andrade Fontes x União
MS impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, consubstanciado no Edital 2/1996, que homologou o concurso público para provimento de cargos de analista legislativo e determinou aos candidatos classificados dentro do número de vagas que aguardassem a convocação, sem qualquer ressalva quanto à situação do impetrante, candidato sub judice. O processo foi julgado extinto a partir da nomeação do impetrante para o cargo de analista legislativo. O candidato, alegando que o presidente do Senado reconheceu a procedência do pedido, requereu execução por quantia certa com o objetivo de obter remunerações não pagas desde a data da impetração do MS 23048 até sua efetiva nomeação (11/2/1998 a 5/5/2001). O ministro-presidente negou seguimento ao pedido de execução, sob o argumento de que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada. Entendeu que o mandado de segurança foi extinto com julgamento de mérito em razão de o presidente do Senado ter, espontaneamente, nomeado o candidato, não havendo qualquer condenação pecuniária. Interposto agravo regimental, a decisão foi reconsiderada e determinou-se a distribuição dos autos ao ministro Gilmar Mendes.
Agravo de Instrumento 762397 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Erlom Fonseca Chaves x Ministério Público Federal
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração ao fundamento de que voltados “ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade”.
Insiste o embargante, em síntese, que “a decisão restou omissão em total violação ao princípio da ampla defesa e da prestação jurisdicional integral”, porque teria deixado “de apreciar diversas questões de ordem pública que foram aventadas nas peças recursais” apresentadas por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração, pugnando pela baixa dos autos independentemente do trânsito em julgado.