Suspensa decisão sobre correção monetária de crédito de empréstimo compulsório da Eletrobrás

12/01/2015 17:30 - Atualizado há 8 meses atrás

Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) sobre correção monetária de crédito devido a contribuinte decorrente do pagamento de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica. A decisão do ministro foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3761, ajuizada pela Eletrobrás, e deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 765346, interposto ao STF, no qual a Eletrobrás alega que o acórdão do TRF-5 afrontou a cláusula de reserva de plenário.

A autora alega que a Quarta Turma do TRF-5 declarou “implicitamente” a inconstitucionalidade de normas legais sobre a matéria (artigo 2º, caput, e parágrafo 1º do Decreto-Lei 1.512/1976), sem obedecer à regra prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Tal dispositivo determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Sustenta que o afastamento da norma deu-se tanto para o período anterior à Constituição de 1988 como para período após a sua vigência.

Ressaltou ainda a necessidade do deferimento da liminar sob alegação de que “novos pagamentos precoces se imporão à empresa, alguns de valores elevadíssimos e todos de difícil recuperação na hipótese de acolhimento de suas teses pelo STF”. De acordo com os autos, a decisão questionada poderá impactar os cofres da empresa em 2 bilhões de reais.

Decisão

O ministro Dias Toffoli entendeu plausíveis os argumentos apresentados pela Eletrobrás. “O tribunal de origem, embora sem declarar expressamente, afastou a incidência do Decreto-Lei no 1.512/76 para períodos anteriores e posteriores à atual Constituição, sob fundamentos constitucionais, sem submeter ao órgão especial ou ao plenário, como exigia o artigo 116 da Carta emendada de 1969 e o artigo 97 da Constituição de 1988”, afirmou.

O relator lembrou que a observância do artigo 97 para negar aplicação a norma anterior à Constituição de 1988 está sendo discutida no STF com o status de repercussão geral, “o que, por si só, já denota a relevância da discussão e a amplitude da controvérsia”. Ele também destacou que ficou evidenciada a urgência da medida, pois a ausência da liminar poderia acarretar “efeitos deletérios à capacidade financeira da empresa e ao mercado de energia elétrica”.

Contudo, o ministro ressaltou que não cabe avançar na matéria de fundo – o termo inicial da atualização monetária do crédito para o contribuinte em razão do pagamento do empréstimo compulsório da Eletrobrás – , por isso negou o pedido da empresa na parte em que pretendia obter o sobrestamento de todos os processos em curso sobre a matéria. A liminar do relator apenas concede efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

DZ/FB,AD
 

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