Defensores Públicos questionam no STF lei da Paraíba sobre organização da carreira no estado

23/06/2003 16:50 - Atualizado há 9 meses atrás

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou (20/6) no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2903), com pedido de medida cautelar, contra a Lei Complementar nº 48 de 24 de abril de 2003 do estado da Paraíba, que modificou a Lei Complementar nº 39 de 2002. As leis referem-se à organização da Defensoria Pública no estado.


 


Segundo a ADI, ao saber da possível nomeação de dois advogados para a direção da Defensoria Pública Estadual pelo governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima, a Associação Paraibana dos Defensores Públicos o alertou, por meio de publicações em jornais, sobre a existência da Lei Complementar 39/02 que impossibilitaria a nomeação de pessoas estranhas ao quadro de carreira.


 


Mesmo assim, de acordo com a ação, o governador nomeou os dois advogados para os cargos e exonerou o defensor público geral e o defensor público adjunto.


 


Em fevereiro deste ano, o governador ajuizou uma ação (ADI 2829) no STF para a modificação de expressões constantes dos artigos 10, 16, 24, IV; e 95 da Lei Complementar 39/02 alegando que a norma desrespeita a Constituição Federal especialmente na questão sobre a autonomia para nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos comissionados pelo chefe do Poder Executivo.


 


No mês seguinte, Cássio Cunha Lima encaminhou um Projeto de Lei Complementar com o objetivo de alterar a Lei Complementar 39/02 e, que segundo a ADI ajuizada pela Anadep, seriam coincidentemente os mesmos dispositivos que o governador tentou declarar inconstitucionais na ADI 2829.


 


Segundo a Anadep, a publicação da Lei Complementar nº 48, sancionada em abril deste ano, implicaria usurpação de função pelo Poder Legislativo paraibano, tendo em vista que a Câmara Legislativa do estado não poderia alterar uma lei que está em apreciação quanto à sua constitucionalidade pela Justiça, no caso o Supremo Tribunal Federal.


 


A lei questionada estaria violando também o art. 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, assim como o princípio de separação dos poderes (C.F., art 2º), porque o controle de constitucionalidade de atos normativos seria de competência exclusiva do Poder Judiciário.


 


Por fim, a ação afirma que, na Constituição Federal não há “qualquer espaço que permita a nomeação, pelo legislador local, de outras categorias que venham a dividir o encargo de direção da Defensoria Pública Geral ou de sua Corregedoria, privativos dos defensores públicos, organizados em carreira”.


 


A ação foi distribuída ao ministro Celso de Mello.


 



Ministro Celso de Mello, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#EC/JY//AM


 

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.