Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

26/11/2014 08:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Recurso Extraordinário (RE) 684261 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda x União 
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do TRF da 4ª Região, que entendeu ser constitucional a contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), a que se referem os artigos 10 da Lei 10.666/03, 202-A do Decreto 3.048/99 e as Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional da Previdência Social.
Alega a recorrente que os dispositivos impugnados permitem a instituição de alíquotas baseadas em metodologia aprovada somente pelo Conselho Nacional da Previdência Social, o qual fixou os critérios para cálculo das alíquotas com base em resolução, ferindo o princípio da legalidade.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados e a Associação Brasileira das Indústrias Saboeiras e Afins manifestaram-se como amici curiae.
Em discussão: saber se a forma de constituição da contribuição previdenciária ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) ofende os princípios constitucionais alegados.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (AI) 794971
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público Federal x Edmundo Alves de Souza Neto
Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que declarou extinta a punibilidade do jogador, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, julgando, ao final, prejudicado o Recurso Extraordinário.
A decisão foi prolatada em virtude do pedido de reconhecimento da prescrição pela defesa, que alegou que, ‘sendo a pena base de 3 anos, a prescrição ocorreu 8 anos depois do trânsito em julgado para a acusação, em março de 2007’. Asseverou, ainda, que, ‘mesmo que se quisesse considerar o acórdão de segunda instância que manteve a condenação como causa de interrupção da prescrição, o que também já teria ocorrido, uma vez que tal acórdão foi publicado em 26/10/1999’.
A Segunda Turma, à unanimidade, decidiu afetar o julgamento ao Plenário.
Em discussão: saber se houve prescrição da pretensão punitiva e se recursos extraordinário e especial incabíveis impedem a formação da coisa julgada.

Ação Cível Originária (ACO) 879
Relator: ministro Marco Aurélio
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Estado da Paraíba
Ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), enquanto no desempenho de suas atividades típicas.
Alega a agravante que é imune à tributação, porque é empresa pública delegatária de serviços públicos, que não explora atividade econômica, sendo-lhe aplicável o princípio da imunidade recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). Nessa linha, afirma que desempenha atividades típicas da União, não tem por objeto o lucro, e portanto não está sujeita ao IPVA. Requer seja declara a inexistência do dever jurídico de recolher o imposto estadual. O ministro relator manteve decisão antecipatória de tutela deferida no âmbito do TRF da 3ª Região.
Em discussão: Saber se a Empresa de Correios e Telégrafos é imune à tributação do imposto sobre propriedade de veículos automotores.
PGR: pela procedência do pedido

Mandado de Injunção (MI) 2168 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Gilmar Mendes
Amir Selaimen da Costa x Presidente da República e outros
Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu parcialmente a ação e concedeu parcialmente a ordem ‘para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial do impetrante à luz da disciplina conferida aos trabalhadores em geral, de modo a verificar se o servidor comprova – inclusive por meio de laudo técnico circunstanciado de condições ambientais das atividades exercidas – ter exercido suas atividades em contato com os agentes nocivos listados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) de forma ininterrupta durante o tempo ali determinado’.
Em discussão: saber se a decisão embargada diverge da decisão proferida no MI nº 758.

Recurso Extraordinário (RE) 254559
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de São Paulo x Banco Crefisul S/A
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, que discute a falta de recolhimento de INSS sobre atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de terceiros ao IAPAS. Alega o recorrente, em síntese, que inexiste nos autos prova no sentido de que a LC 56/87 foi aprovada por votação simbólica na Câmara dos Deputados, e não por maioria absoluta de seus membros.
Em discussão: saber se a Lei Complementar 56/87 ofendeu o devido processo legislativo.
PGR: pelo conhecimento parcial do apelo extremo, e nessa parte, pelo seu desprovimento.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743485
Relator: ministro Marco Aurélio
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de SP x Município de Itapevi
Agravo regimental interposto pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP contra decisão monocrática que imprimiu eficácia suspensiva ao Recurso Extraordinário.
Alega o agravante, em síntese, que "no caso dos autos, a decisão monocrática deve ser reformada por não conjugar os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extraordinário". Sustenta que "de toda a argumentação trazida pelos municípios salta aos olhos a defesa do interesse particular, sem qualquer comprovação para defesa do periculum in mora". Afirma, ainda, que é flagrante o periculum in mora reverso decorrente da paralisação, tanto que o TJ-SP atribuiu efeito suspensivo ao agravo para o duplo efeito da apelação da EMTU/SP após a sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais e determinou a paralisação dos operadores. E, mais, "no atinente ao fumus boni iuris, não se atentou para a ausência de prequestionamento da questão central para a interposição do recurso que, conforme está expresso em sua peça recursal, é a desconsideração dos princípios gerais da ordem econômica inscritos nos arts. 173 e seguintes da Constituição Federal, sobretudo o art.175, caput".
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Agravo de Instrumento (AI) 597906 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Gilmar Mendes
União x Arns De Oliveira, Andreazza Lima & Polak Advogados Associados
Embargos de divergência contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, tendo em conta que “em questão controversa sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado contar premissa contrária à Constituição Federal”. O acórdão embargado de divergência assentou, ainda, que se “o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência.

Recurso Extraordinário (RE) 188083
Relator: ministro Marco Aurélio
Transimaribo LTDA x União
Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da referida lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.
 

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